Auxílio-doença não interrompe prazo de prescrição

Não há no ordenamento jurídico dispositivo que autorize concluir que o prazo de prescrição se interrompe pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Com base nesta posição, adotada pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ao negar provimento ao recurso de um empregado do Banco Itaú em Belém que pretendia ver suspenso o prazo prescricional de sua ação trabalhista, sob a alegação de que o seu contrato de trabalho fora suspenso por força do gozo de benefício previdenciário.

Admitido em 12 de fevereiro de 1990, o empregado, segundo o acórdão do Tribunal Regional, licenciou-se em 21 de junho de 1996, especificamente por LER/DORT, e permaneceu em gozo de auxílio-doença até 3 de abril de 2001, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez. Em 30 de abril de 2003, o bancário entrou com a reclamação trabalhista. O TRT/PA-AP informou que inexistia alegação de que a doença o impedira de exercitar o direito de ação na Justiça do Trabalho. Manteve a prescrição qüinqüenal sentenciada anteriormente e extinguiu o processo com julgamento do mérito.

A relatora do recurso na Quinta Turma, juíza convocada Kátia Magalhães Arruda, reconheceu o recurso por divergência jurisprudencial e negou-lhe provimento. Anunciou que, por disciplina, decidiu de acordo com o entendimento majoritário da SDI-1, no sentido de que não há interrupção do prazo de prescrição pelo fato de o empregado receber auxílio-doença. Uma vez que não existe previsão legal neste sentido, “permitir que eventual incapacidade de trabalho seja prestigiada pela suspensão do prazo prescricional implicaria comprometer o princípio da segurança jurídica, já que a qualquer tempo o empregado poderia exigir pretensos direitos decorrentes da relação de emprego”, concluiu. O voto da relatora foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da Quinta Turma. (RR-668-2003-008-08-00.5)

(Mário Correia)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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