Banco é condenado em danos morais coletivos por não implementar programa de saúde ocupacional

NR 7 da Portaria nº 24/94 do Ministério do Trabalho.




art. 157 da CLT, cabe às empresas instruir os empregados quanto às precauções a tomar, para evitar acidentes do trabalho e doenças ocupacionais, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Reforçam a obrigação do Banco o art. 7º, XXII, da CR/88; o art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e as disposições da Convenção nº 155 da OIT” – frisa.



Lei nº 7.347/85, assim como na Lei nº 8.078/90 e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e , X, Constituição da República/88, que possibilita a reparação por dano moral a interesses coletivos e/ou difusos. “A responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, encontra amparo na dignidade da pessoa humana do trabalhador, especificamente no preceito constitucional que tem o valor social do trabalho como um dos princípios fundamentais da República (artigo 1º, IV, da Constituição da República/88)” – conclui o desembargador.


Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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