Por Maíra Magro | De Brasília
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso repetitivo, poderá contribuir para impedir o ajuizamento de ações judiciais fraudulentas contra os bancos. Ao julgar um processo de uma poupadora contra a Caixa Econômica Federal (CEF), na tarde de ontem, 2ª Seção do STJ entendeu que as instituições financeiras podem ser obrigadas a apresentar extratos antigos – no caso, de 20 anos atrás. Mas os ministros fizeram uma ressalva: para isso, o autor da ação terá primeiro que oferecer provas mínimas da existência da conta, como apresentar seu número, um comprovante de depósito da época, ou uma declaração de Imposto de Renda mencionando sua existência. Os ministros também decidiram que o autor do processo deve delimitar o período do extrato solicitado. “Deve-se ressaltar que a inversão do ônus da prova não exime o autor correntista de demonstrar a relação jurídica alegada”, disse o relator do caso, ministro Massami Uyeda.
A decisão da 2ª Seção, unânime, servirá de modelo para os demais tribunais do país. A Federação Brasileira de Bancos (Febraban), que participou do processo como amicus curiae (parte interessada), tomou o resultado como uma vitória, pois, em sua avaliação, as exigências feitas pelo STJ aos correntistas contribuirão para evitar ações judiciais fraudulentas.
Alguns bancos vêm enfrentando ações de cobrança de autores que demandam a exibição de extratos de um período retroativo de 20 anos. Mas, muitas vezes, esses autores sequer mantiveram contas nessas instituições financeiras. Com a inversão do ônus da prova, e diante da dificuldade de demonstrar que essas pessoas nunca foram correntistas, os bancos acabam sendo condenados em algumas circunstâncias, já que não conseguem apresentar os extratos. Apesar de ser um instrumento fundamental na garantia dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova, em alguns casos, tem sido usada de má-fé, segundo os bancos.
Embora não tenha sido esse o caso do processo julgado ontem pelo STJ, os ministros aproveitaram a discussão para estipular algumas exigências para esse tipo de ação. Tratava-se de um processo de cobrança de uma poupadora contra a Caixa, para discutir a diferença na correção inflacionária durante os planos econômicos Bresser e Verão, do fim da década de 80. Para comprovar suas alegações, a autora pediu à Justiça que condenasse o banco a apresentar extratos de suas contas de julho de 1987, dezembro de 1988, janeiro e fevereiro de 1989. A Caixa foi condenada e recorreu ao STJ.
Ontem, a 2ª Seção do tribunal negou os pedidos do recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal, mantendo a exigência de apresentação dos extratos. Os ministros entenderam que, no caso, a autora cumpriu os requisitos de demonstrar a existência da conta bancária e delimitar o período exato dos documentos necessários para embasar o processo. A Corte também considerou que não houve prescrição do período em que o banco deveria demonstrar os extratos – já que a ação foi movida antes do prazo de 20 anos.
Embora os ministros do STJ tenham negado o recurso da Caixa, os advogados dos bancos comemoraram a decisão. “Perdemos, mas ganhamos”, afirmou o advogado Osmar Mendes Paixão Côrtes, que representa a Febraban no processo. Ele explica que a obrigação de apresentar os extratos pelo período de prescrição da ação já era consenso no tribunal superior. “A novidade é a ressalva de que os bancos só terão que cumprir essa obrigação se houver uma comprovação mínima da existência da conta no pedido do autor”, disse o advogado da Caixa, Natanael Lobão Cruz.
Fonte: Valor Econômico