artigo 449, parágrafo primeiro, da CLT e artigo 186, do CTN, que atribuem ao crédito trabalhista privilégio especialíssimo e o sobrepõem a quaisquer outros, inclusive de natureza tributária” – completa a desembargadora.
Ou seja, o fato de o imóvel doado pelo município se encontrar gravado com cláusula de inalienabilidade não o põe a salvo das execuções trabalhistas, pois nada impede que seja penhorado. A relatora acrescenta que, no caso, a penhora recaiu apenas sobre área complementar de aproximadamente 153 m², situada dentro do pátio da executada, não representando prejuízo ao prosseguimento de suas atividades. (AP nº 00274-2006-065-03-00-1)Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região