De acordo com o artigo 1º da lei dos empregados domésticos (Lei 5.859/72), a relação jurídica de doméstica não se faz na pessoa daquele que assinou a CTPS da empregada, mas em razão da família. Portanto, em se tratando de processo de execução, os bens da unidade familiar devem responder pela dívida e podem ser penhorados. Com base neste fundamento, a 6ª Turma do TRT-MG negou provimento a agravo de petição de duas menores que tiveram seus bens penhorados para pagamento de dívidas trabalhistas da reclamante, que trabalhou como empregada doméstica em sua residência.
A alegação das agravantes era de que os bens penhorados em sua casa lhes pertenciam e que o real devedor era o pai, que assinou a CTPS da reclamante, mas não morava mais na residência da família, pois o casal já havia se separado judicialmente.
Mas o Desembargador Antônio Fernando Guimarães, relator do recurso, ressaltou que os serviços domésticos são prestados à família, de acordo com o artigo 1º, da Lei 5.859/72 e que a atual empregadora era a mãe das menores. “Como a execução decorre de relação jurídica de doméstica, não obstante constar como empregadora a mãe das agravantes, menores impúberes, os bens da unidade familiar, todos eles, devem responder pela dívida” – esclareceu.
Portanto, ainda que os filhos da empregadora doméstica sejam proprietários dos bens, eles respondem pela dívida, já que a relação de emprego da doméstica não se faz apenas com quem contrata, mas com toda a família beneficiária dos serviços. (AP nº 00346-2007-106-03-00-2)
Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região