A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) anulou duas autuações fiscais lavradas contra o Banco Santander, que somavam cerca de R$ 1 bilhão. As ações que originaram as multas tratam da declaração de compensação de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) pela filial da instituição financeira nas Ilhas Cayman, nos anos de 2015 e 2016.
Conforme noticiado pelo jornal Valor Econômico, o banco obteve a vitória no Carf por 7 votos a 3. O relator do caso, conselheiro Fernando Brasil, que representa a Receita, votou pelo cancelamento das autuações fiscais e foi acompanhado pela maioria, incluindo o presidente do Conselho, Carlos Higino, que também representa o Fisco. A conselheira Edeli Bessa, outra que representa a Receita, abriu a divergência com o entendimento de que, diante de prejuízo fiscal, a compensação não deve ser feita.
O ponto central do julgamento foi a distinção entre o imposto pago no exterior, sujeito às limitações do artigo 26, §1º, da Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), e o IRRF no Brasil, que possui natureza de antecipação do IRPJ pago ao final do exercício.
De acordo com os autos, a filial do banco nas Ilhas Cayman concedia empréstimos em moeda estrangeira para clientes brasileiros. Quando os juros eram pagos pelos correntistas, estes fechavam a operação de câmbio e efetuavam a retenção e o recolhimento do IRRF. Na sequência, o banco compensava esse tributo pago com o IRPJ que era devido no Brasil.
A Receita, no entanto, negou ao Santander as compensações de créditos de saldos negativos de IR com débitos próprios, decorrentes das estimativas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Para o Fisco, só cabível a compensação de imposto pago/retido no exterior se há imposto devido no Brasil. Em suma, o tributo pago no exterior não pode, por si só, gerar saldo negativo de IRPJ. E a instituição financeira acabou autuada por causa dessa prática.
O Santander recorreu com a alegação de que a compensação é válida e está fundamentada no artigo 9º da Medida Provisória 2.158-35/2001.
“A recorrente ressalta que o estabelecimento situado nas Ilhas Cayman é sua filial, tendo gerado, no ano-calendário de 2015, lucro de R$ 1.555.794.693,93, que foi adicionado ao lucro líquido para fins de apuração do lucro real, reduzindo o prejuízo”, diz o acórdão.
Exagero reconhecido
Segundo o advogado tributarista Tiago Teixeira, do Sacha Calmon-Misabel Consultores e Advogados, o Carf reconheceu que a fiscalização extrapolou os limites da legislação ao rejeitar compensações de IRRF devidamente recolhido no Brasil e vinculado a rendimentos que foram efetivamente oferecidos à tributação no lucro real da instituição financeira.
“O colegiado entendeu que, quando o IRRF é recolhido no Brasil e os respectivos rendimentos são integralmente computados na base de cálculo do imposto, não é juridicamente legítimo restringir a compensação com base em normas infralegais ou em interpretações que ampliem limitações não previstas expressamente em lei. Trata-se, portanto, de uma reafirmação do princípio da legalidade estrita em matéria tributária e da vedação à criação de restrições por via administrativa.”
Atuou nos processos o escritório Schneider Pugliese Advogados.
Processo: 16327.720668/2019-42.
Fonte: Conjur.




