Cassada decisão que negava aplicação do CDC a contrato bancário

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Reclamação (RCL) 10424, ajuizada pelo aposentado Gilberto Pereira de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença segundo a qual o contrato bancário não possui natureza de produto ou serviço e por isso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O ministro Gilmar Mendes explicou que o acórdão do TJ-SP diverge da orientação do STF firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2591. Na análise desta ação, o Plenário do Supremo firmou o entendimento de que as instituições financeiras estão alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo CDC.

Na avaliação do TJ-SP, no caso em questão, que envolve aplicações financeiras, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor, por não ter ficado demonstrada a condição dos reclamantes como consumidores finais e, assim, aquela corte aplicou as regras e os princípios do Direito Civil. No entanto, o ministro Gilmar Mendes ressaltou que o Plenário do STF explicitou que todas as instituições financeiras, não só os bancos, devem se submeter ao CDC. Por isso, cassou o acórdão do TJ-SP e determinou que outra decisão seja proferida, levando em conta o entendimento do Supremo.

O caso

Em maio de 2002, Gilberto Pereira de Oliveira decidiu aplicar a importância recebida a título de verbas rescisórias em fundos de investimento mantidos, à época, pelo Bank of America, tendo por objetivo manter o valor econômico desse dinheiro.

Porém, ele alega que, em junho daquele mesmo ano, em descumprimento das cláusulas contratuais, que estabeleciam limite de exposição ao risco, o Bank of America lhe teria causado “grande perda econômica”, o que o levou a ajuizar ação indenizatória. O TJ-SP entendeu que o contrato firmado com a instituição financeira “não está viciado”, pois foi assinado espontaneamente pelas partes e não foi demonstrado vício de atos jurídicos. Por isso, seriam aplicadas as normas que regem os contratos e não o Código de Defesa do Consumidor.

RP/AD

Fonte: STF – Supremo Tribunal Federal

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