Cisão parcial da empresa devedora não retira responsabilidade solidária da adquirente


artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, a arcar com as verbas trabalhistas deferidas ao reclamante. É que como a real devedora (empresa cindida) não cumpriu com essa obrigação determinou-se, na fase de execução do processo, a inclusão da recorrente no pólo passivo da demanda como responsável solidária pelo débito trabalhista, em virtude da sucessão das empresas reclamadas que se deu com cisão parcial da primeira.






Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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