Uma cliente de supermercado do Vale do Itajaí será indenizada em R$ 6 mil por sofrer ofensas de funcionários do estabelecimento, que a revistaram após disparo de alarme antifurto. A indenização concedida, contudo, referiu-se a palavras ofensivas – sinal sonoro e revistas, entenderam os integrantes da 3ª Câmara Civil do TJ, configuram mero dissabor.
A mulher relatou em depoimento que ouviu dos funcionários do estabelecimento a seguinte frase, em alto e bom som para quem estivesse no recinto: “É isso que dá não colocar vigias entre as gôndolas”.
A empresa, em apelação, declarou que o disparo do alarme e a consequente revista não geram dano moral, pois configuram legítimo direito de proteger seu patrimônio. Sobre as palavras ofensivas, disse não existirem provas de tal conduta por parte dos funcionários.
A desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora do recurso, ressaltou que o argumento de inexistência de provas da conduta danosa não merece acolhimento, uma vez que a ré não apresentou defesa – situação em que os fatos alegados pela demandante são considerados verdadeiros.
“Além do incômodo suportado pela autora ante a situação desconfortável do disparo do alarme antifurto, em que, por alguns instantes, os olhos curiosos dos que por ali circulam se voltam à pessoa que o provocou, ela ainda foi humilhada na presença de todos que estavam no estabelecimento e ouviram o comentário vexatório dos empregados da ré”, ponderou. A decisão, que reduziu o valor da indenização de R$ 12 mil para R$ 6 mil, foi unânime (Apelação Cível n. 2014.067336-3).
Fonte: TJ-SC – Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Data: 10 de abril de 2015