POR LILIAN MATSUURA
A Justiça Federal de São Paulo suspendeu, em liminar, a incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago por aviso prévio. A liminar beneficia 140 entidades empresariais ligadas à Central Brasileira do Setor de Serviços (Cebrasse), que apresentou Mandado de Segurança coletivo contra a vigência do Decreto 6.727/2009, que institui a cobrança.
Para a juíza Tânia Regina Marangoni Zauhy, da 16ª Vara Cível, o aviso prévio indenizado não constitui fato gerador de contribuições previdenciárias. Motivo: não se destina à retribuição do trabalho, como prevê o artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/91. Esta norma dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
No pedido de liminar, a equipe do escritório Maricato Advogados Associados, que representa a Cebrasse, alegou a inconstitucionalidade do Decreto 6.727, que permite a cobrança da contribuição tanto para o empregado (de 8% a 11%) quanto para o empregador (20%). O dispositivo revoga o Decreto 3.048/99 — que excluía o aviso prévio da base de cálculo da contribuição previdenciária.
No Mandado de Segurança, os advogados criticam o oportunismo do Estado brasileiro, que se aproveita de brechas legislativas para instituir cobranças.
“De fato, a Lei 9.528/97, que deu nova redação ao artigo 28 da Lei 8.212/91, suprimiu o aviso prévio indenizado do rol das verbas não integrantes do salário-de-contribuição. No entanto, a omissão legislativa não leva ao entendimento de que esta parcela passou a constituir verba sujeita à incidência da contribuição social, até porque não detém natureza salarial”, escreveram os advogados Percival Maricato e Diogo Telles Akashi, na inicial.
Segundo eles, o aviso prévio indenizado, assim como a multa do FGTS, tem natureza indenizatória, que não enseja a incidência de contribuição previdenciária. Na inicial, os advogados relacionaram decisões do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que não há cobrança de tributo sobre qualquer parcela indenizatória.
Para os representantes da entidade, o aviso prévio serve para recompor o patrimônio afetado do trabalhador. Portanto, não há como integrá-lo à base de cálculo do salário de contribuição.
Fonte: Conjur