Se a pretensão de executar um termo de ajustamento de conduta (TAC) em matéria ambiental é imprescritível, o mesmo se aplica à cobrança da multa oriunda do seu descumprimento.
Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a prescrição para o Ministério Público do Rio Grande do Sul cobrar uma multa de uma pedreira.
O julgamento foi concluído pelo colegiado em outubro de 2024, mas o acórdão só foi publicado nesta segunda-feira (8/9). A relatoria ficou com o ministro Teodoro Silva Santos, mas o voto é do relator originário, ministro Herman Benjamin.
TAC ambiental descumprido
No caso concreto, a pedreira firmou um termo de ajustamento de conduta com previsão de fazer um levantamento fotográfico comprovando o isolamento de toda a região afetada e um plano de recuperação da área degradada (Prad).
O descumprimento do TAC levou à aplicação da multa. No entanto, a cobrança foi considerada prescrita pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, uma vez que foi iniciada mais de cinco anos após o fim do prazo para ser exigida.
A corte estadual aplicou a Súmula 467 do STJ, segundo a qual “prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da administração pública de promover a execução da multa por infração ambiental”.
Multa imprescritível
Ao analisar o caso, porém, Herman Benjamin, que hoje ocupa a presidência do STJ, entendeu que a aplicação da súmula foi equivocada porque o caso é de multa por descumprimento de TAC, não por infração ambiental.
Ele apontou que, nos termos da jurisprudência do STJ, a pretensão de caráter secundário ou acessório segue a principal quanto ao prazo prescricional. Logo, se os tribunais entendem que a execução de TAC ambiental não prescreve, a multa também não deve prescrever.
“Observa-se que a obrigação de pagar a multa civil tem caráter acessório, na medida em que surge a partir do descumprimento da obrigação principal fixada no TAC de reparar o meio ambiente”, argumentou o relator.
“Sendo esta última pretensão imprescritível (STF, RE 654.833/AC, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 24.6.2020), não deve ser outra a conclusão quanto à multa”, acrescentou o ministro. A votação foi unânime na 2ª Turma do STJ.
Fonte: Conjur.
