Comissões sobre venda: prazo prescricional começa na suspensão

A supressão do pagamento de comissões implica alteração contratual, deflagra a contagem do prazo qüinqüenal de prescrição e leva à extinção do direito. Com esse entendimento, fundamentado na Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), a Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso da Vonpar Refrescos S/A, do Rio Grande do Sul, para excluir de condenação parcela referente a comissões.

Trata-se de ação movida por um ex-empregado da empresa em Pelotas (RS), contratado inicialmente como motorista-vendedor. Mais tarde, a empresa alterou o contrato e atribuiu-lhe tarefas exclusivas de vendedor. Quando foi demitido, após nove anos de trabalho, ajuizou ação alegando ser portador de estabilidade provisória, em função de exercer cargo de dirigente sindical de sua categoria (Trabalhadores em Transportes Rodoviários) no ato de seu desligamento. Além da reintegração, requereu o pagamento de diferenças salariais decorrentes da incidência de diversos índices de reajustes e de comissões que teriam deixadas de ser pagas.

O trabalhador foi reintegrado por meio de decisão liminar concedida pela 2ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), que tornou nula a rescisão contratual e determinou sua reintegração definitiva, com o pagamento dos salários correspondentes ao período de afastamento. Após um longo período de discussão judicial sobre valores da ação, inclusive com a produção de provas periciais, a Vara manteve a reintegração e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais relativas a férias, reajustes e comissões, além de multa por litigância de má-fé. A empresa contestou, inicialmente, por meio de embargos e, posteriormente, em recurso ordinário. Entre outras alegações, insistiu na tese de prescrição do direito às comissões.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS) deu provimento parcial ao recurso e absolveu a empresa da condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, assim como das diferenças salariais decorrentes do enquadramento sindical do trabalhador, mas negou a prescrição do direito às comissões. A Vonpar recorreu ao TST, mediante recurso de revista, insistindo na tese de que a alteração no pagamento das comissões caracteriza-se como ato único e positivo do empregador, incidindo a prescrição total (cinco anos). Ressaltou que, neste sentido, o pagamento das comissões foi suprimido em junho de 1998, e a ação foi ajuizada em agosto de 2004, portanto, mais de cinco anos após a alteração contratual.

O relator da matéria, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pelo provimento do recurso, com a conseqüente declaração de prescrição total do direito de ação do trabalhador quanto ao pagamento de comissões. Em seu voto, Ives Gandra destaca que o entendimento adotado pelo Regional sobre a questão contraria a Orientação Jurisprudencial 175 da SBDI-1 do TST, que estabelece que “a supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”. (RR 2709/2005-104-04-00.4)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar