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Comitê de credores não é órgão essencial em processo de falência

Em que pesem as funções previstas no art. 27, da Lei 11.101/05, o comitê de credores não é órgão essencial na recuperação judicial ou na falência. Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma credora que pedia a convocação de assembleia geral para formação de comitê de credores de uma empresa que faliu em 2014.

Segundo o relator, desembargador Grava Brazil, “a requerente, na condição de credora, tem a prerrogativa de acompanhar o processo falimentar e nele aduzir o que entender pertinente, sem prejuízo do exercício, pelo próprio juízo falimentar, das funções do comitê, caso verifique alguma incompatibilidade da administradora judicial, conforme previsão expressa da legislação de regência, o art. 28, da Lei 11.101/05”.

Grava Brazil destacou que o processo de falência da empresa em questão tem seguido há anos sem comitê de credores e sem que outros credores estejam interessados em formar o comitê. “Não se mostra justificada a convocação de assembleia geral de credores, neste momento, para deliberar a respeito, apenas porque assim quer a agravante, abrindo-se margem para tumulto desnecessário no processo”, afirmou.

A decisão foi por unanimidade e manteve entendimento de primeiro grau, que também havia negado o pedido da credora.

Fonte: Boletim de Notícias ConJur

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