Compensação de tributos e multa

No início do curso de direito nos damos conta que sistema jurídico brasileiro, formado por uma rede escalonada de normas jurídicas, produto cultural em espaço e tempo determinados, possui peculiaridades próprias, dentre as quais se destaca o que denominaria de ausência de presunção de boa-fé. Traduzindo. Vivemos sob uma atmosfera jurídica em que somos obrigados a praticar determinados atos justamente para provarmos que não estamos faltando com a verdade ou que somos nós mesmos que estamos participando naquele exato momento, o que pode ser visualizado pelo reconhecimento de firma ou pela recente exigência de procuração pública para o acesso de dados fiscais (cuja eficácia foi suspensa por decisão judicial). Tal característica do nosso ordenamento jurídico produz consequências em nosso dia a dia, que variam desde a burocracia para a abertura de uma empresa até o posicionamento “conservador” de autoridades fazendárias, e se refletiu de forma cruel no artigo 62 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, que dispõe sobre a compensação administrativa de créditos na esfera federal. A compensação tributária, prevista no artigo 170 do Código Tributário Nacional, e constante na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no âmbito federal, nada mais é do que a contraposição entre créditos líquidos e certos que o sujeito passivo (contribuinte e responsável tributário) detém contra a Fazenda, com débitos vencidos ou vincendos do mesmo sujeito passivo perante a Fazenda. Trata-se, portanto, de um direito do sujeito passivo! A compensação tributária pode tanto ser exercitada na esfera judicial, por meio de respectiva ação em que se pleiteia a extinção do crédito tributário, ou na esfera administrativa, que, no âmbito federal, se dá por meio da entrega de Declaração de Compensação, denominada PER/DCOMP. Devemos praticar atos para provar que não faltamos com a verdade Por conta do difícil caminho da restituição de créditos fiscais, agravado pelo crônico problema do pagamento de precatórios, e em razão da conhecida demora do Poder Judiciário, os contribuintes não têm outra alternativa senão optarem pela compensação administrativa, ciente de que ela deve ser realizada nos estritos limites previstos no parágrafo 3º, do artigo 74 da Lei nº 9.430, de 1996 (regulamentado pelo parágrafo 3º, do artigo 34 da Instrução Normativa nº 900, de 30 de dezembro de 2008, da Receita Federal. A nossa prática profissional demonstra que, por vezes, o sujeito passivo detém um crédito legítimo, mas não obtém sucesso na compensação administrativa, negada pela RFB por conta de simples questões formais, como a necessidade de informar previamente o seu crédito na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou fazê-lo na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) ou, conforme o caso, em ambas e etc. Por essa mesma razão que nos surpreendemos com a alteração introduzida pelo artigo 62 da Lei nº 12.249, de 2010, segundo o qual os contribuintes que tiverem o seu pedido de compensação não homologado – leia-se simplesmente negado -, pela RFB, estarão sujeitos à aplicação da multa isolada de 50%. Trata-se efetivamente de uma nova invenção, que intenciona restringir a compensação administrativa pelos contribuintes (e responsáveis tributários), pois cria uma multa isolada não pelo descumprimento de uma obrigação legal, como seria de se esperar, mas sim pela prática de um direito!? E essa multa de isolada só tem mesmo o nome, eis que o contribuinte que observou a Lei nº 9.430, de 1996, a IN RFB nº 900, de 2008, e que, mais importante, possui realmente um crédito tributário líquido e certo, arcará ainda, na melhor das hipóteses, com a multa moratória de 20%, juntamente com a exigência do tributo acrescido de taxa SELIC! Aliás, na hipótese de lançamento de ofício, além da multa isolada o contribuinte pode vir a arcar com a multa punitiva de 75% (150% em caso de não atendimento de intimação da RFB), o que faz com que em casos excepcionais o contribuinte, na singela prática de um direito, veja-se diante de multas que somam 125% do valor do seu crédito?! E a situação do sujeito passivo – um infeliz desonesto que um dia se atreveu a empreender – pode ser tornar ainda mais angustiante diante das imposições previstas na IN RFB nº 900, de 2008, muitas das quais sem prévio fundamento na Lei nº 9.430, de 1996, que restringem que ele, dono de um crédito fiscal legítimo, anteriormente negado pela RFB por circunstâncias formais, renove o seu pedido de compensação administrativa! Assim como o Poder Judiciário tem afastado a concomitância de multa isolada com multa punitiva, aplicadas sobre o mesmo fato e sobre a mesma base de cálculo, por considerar a ocorrência de dupla penalização (“bis in idem”), a estranha regra que cria uma penalidade sobre a prática de um direito, negado por circunstâncias alheias à vontade do sujeito passivo, não tem nenhuma condição de prosperar.

Luiz Rogério S. Batista

Fonte: Valor Econômico

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