Conselho autoriza uso de ágio

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – órgão que julga processos contra autos de infração da Receita Federal – decidiu, por unanimidade, que o contribuinte pode usar a amortização de ágio para o cálculo do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Na prática, com a operação, a empresa reduz os tributos a serem recolhidos. O ágio é o valor pago pela rentabilidade futura da companhia adquirida. No caso julgado, a Diagnósticos da América (Dasa) realizou, em 1999, duas incorporações, uma delas envolve o laboratório Lavoisier. Segundo dados do processo, o valor total do ágio utilizado pela empresa é de R$ 58,85 milhões.

A decisão foi proferida pela 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do conselho administrativo. Outras empresas na mesma situação poderão usar o entendimento para tentar obter o mesmo benefício. Mas a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) já disse que vai recorrer à instância máxima do Carf, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

A Dasa está aguardando a publicação da decisão para se manifestar formalmente. O advogado que representa a empresa no processo, Ricardo Lacaz Martins, do escritório Lacaz Martins, Halembeck, Pereira Neto, Gurevich, Schoueri Advogados, explica que o Fisco aplicou um auto de infração contestando a dedutibilidade de ágios contabilizados na Dasa em 2002. A empresa recorreu e o processo tramitava no conselho desde então. O advogado afirma que o Decreto nº 1.598, de 1977, prevê que, na realização do ágio, basta a empresa manter os documentos que comprovem a previsão de rentabilidade futura para que esse ágio seja dedutível.

Para Lacaz, trata-se de um precedente importante para que contribuintes possam usar e ter mais segurança nas operações que envolvam ágio. “Cada caso tem suas peculiaridades, mas o entendimento mostra que, se o contribuinte aplicar a lei de modo correto, o ágio pode ser abatido do IR e da CSLL, sem problemas”, diz o advogado.

A União argumentou que a empresa não comprovou que houve, de fato, a realização da rentabilidade esperada. Segundo Pedro Augusto Junger Cestari, procurador da Fazenda Nacional no Carf que atuou no caso, não cabe no caso aplicar a lei literalmente. Para ele, o que vale é o espírito da lei. “Ainda que isso não esteja expresso na lei, a fiscalização interpreta que, se não havia comprovação daquela rentabilidade, o caso não se encaixa na dedução prevista pela legislação”, argumenta. A PGFN vai aguardar a decisão ser publicada para analisar quais alegações fará ao interpor recurso especial para a Câmara Superior.

O tributarista Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Camargo, Seragini & Presta Advogados e Consultores, foi um dos conselheiros que participou do julgamento. Segundo ele, foram quatro horas de debates e leituras. “O fiscal tomou normas válidas para empresas de capital aberto para autuar a empresa em uma época que ela ainda era de capital fechado”, diz. Ele se referia à Instrução Normativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 247, 1996, e à Lei nº 9.532, de 1997.

Por Laura Ignacio

Fonte: Valor Econômico

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