Conta bancária de pessoa física pode ser penhorada

Se a conta bancária da pessoa física que deve verbas trabalhistas não é usada para receber salário, ela pode sofrer penhora online. Também é penhorável a conta poupança, desde que respeitado o limite de 40 salários mínimos estabelecido no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com os ministros, se não há prova de que o bloqueio judicial gerou dificuldades na subsistência do devedor, então o procedimento não ofende o direito líquido e certo.


A pessoa que teve as contas penhoradas é curadora do pai, a quem um enfermeiro prestou serviços. Ao ser dispensado em abril de 2003, sem aviso prévio e sem justa causa, o enfermeiro ajuizou ação trabalhista pedindo mais de R$ 7 mil — verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. Na audiência de conciliação e instrução, foi feito acordo para pagamento de R$ 1,5 mil em parcelas. Os valores não foram pagos.


A 2ª Vara do Trabalho de Belém (PA) determinou, em fevereiro de 2007, o bloqueio online das contas bancárias em nome da curadora para a quitação da dívida. A devedora entrou com pedido de Mandado de Segurança. Alegou que era parte estranha à relação processual que resultou na dívida trabalhista.


A curadora também sustentou que os valores bloqueados faziam parte de seu salário, portanto eram impenhoráveis de acordo com o artigo 649, VI, do Código de Processo Civil. Para comprovar a alegação, juntou recebido do salário. O pedido foi negado. Ela apelou ao TST com Recurso Ordinário em Mandado de Segurança.


O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso, considerou que apesar de a executada receber o salário por uma das contas bloqueadas, foram apresentados relação de gastos que superava o valor do salário, o que levou a crer que a devedora tem outras fontes de renda. O inciso IV do artigo 649 do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade do salário por causa da natureza alimentícia. Porém, na avaliação do ministro, não se pode esquecer a natureza alimentícia também dos créditos trabalhistas resultantes de prestações pecuniárias descumpridas pelo empregador. Assim, tanto parte dos valores constantes das contas da executada quanto o débito que deve quitar com o trabalhador têm a mesma condição.


O relator informou, ainda, que a executada, no curso do processo trabalhista, vendeu um imóvel, o que configura fraude à execução. Manus considerou que a curadora, ao fazer isso, detém agora meios de garantir sua subsistência. Além disso, ressaltou o ministro, não ficou demonstrado que os valores retirados de suas contas são de origem salarial, podendo ser fruto da venda irregular do imóvel.


ROMS-195/2007-000-08-00.9

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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