A legislação brasileira relativa à escrituração contábil mostrava-se muito atrasada até dezembro de 2007. Não havia nenhuma previsão legal que tratasse dos ativos intangíveis e que os classificasse no balanço patrimonial. Em 28 de dezembro de 2007, foi publicada a lei n. 11.638/07, a qual alterou a lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), incluindo o ativo intangível na classificação contábil.
Essa nova legislação, na verdade, veio consonante à tendência mundial de padronização das escriturações contábeis, tendência essa empurrada por diversos escândalos de fraudes contábeis envolvendo grandes companhias como a Enron, WorldCom, Parmalat, Bombril e inúmeros bancos norte-americanos. Segundo o especialista Zabihollah Rezaee, somente nos Estados Unidos o prejuízo com fraudes ultrapassam U$ 500 bilhões no últimos anos.
A insustentável situação gerou uma onda de padronização contábil em todo o mundo. A Securities and Exchange Commission (SEC), órgão semelhante à CVM, nos Estados Unidos, passou a acatar as demonstrações financeiras de FPIs (emissores privados estrangeiros) preparadas em IFRS (International Financial Reporting Standards), sem a necessidade de adequação aos padrões norte-americanos. A Europa já exige o IFRS desde dezembro de 2005 para as empresas locais e ampliou, para até o fim de 2007, a obrigatoriedade da apresentação de demonstrações das organizações estrangeiras que mantêm negócios no continente.
A consolidação na Europa, a adoção pelo SEC nos Estados Unidos e a confirmação pela CVM, no Brasil, demonstram que o IFRS já é uma regra global. O caminho ainda é longo, mas grandes passos vêm sendo dados no sentido de padronizar a escrituração contábil mundial em uma mapa que permita a visualização completa das empresas em qualquer ponto do planeta. E os mercados sinalizam com bons olhos ao novo modelo que, aos poucos, avança em importantes economias do mundo.
“Mas o que isso tem haver com o meu negócio?”, você deve estar se perguntando. Absolutamente tudo!
A lei 6.404/76 (lei da S/A) foi alterada e, em seu artigo 176 obriga todas as empresas constituídas na forma de Sociedade Anônima com capital aberto, bem como as de capital fechado com patrimônio líquido superior a R$ 2 milhões, à elaboração e publicação, dentre outras demonstrações, do balanço patrimonial nos padrões internacionais.
Além disso, a legislação equiparou as sociedades de grande porte às sociedades por ações (S/As) para efeito de escrituração, assim entendidas as sociedades com ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual R$ 300 milhões. Desta forma, nem mesmo as Sociedades Limitadas estarão livres de adequarem-se às novas exigências.
Com a necessidade de adequação à recente legislação surge uma grande oportunidade de reverter uma aparente dificuldade em vários aspectos positivos. Isso porque a inserção dos ativos intangíveis no balanço patrimonial permite o aumento do imobilizado da empresa; aumento do patrimônio líquido; redução do grau de endividamento em conseqüência do aumento do patrimônio líquido, facilitando o relacionamento com bancos, fornecedores etc; defesa em possíveis ações judiciais que objetivem a penhora ou arresto da marca, muito comuns hoje em dia; aumento de patrimônio para fins de participação em licitações e/ou concorrências públicas; possibilidade de redução do prejuízo apurado no demonstrativo de perdas, contabilizando o valor da marca como “resultado não operacional”, entre outros benefícios.
Todavia, para isso, obrigatoriamente a marca deverá ser avaliada em padrões internacionais rigorosos por especialistas altamente capacitados, permitindo a obtenção do que há de melhor nos ativos intangíveis, especialmente a marca de sua empresa.
O importante é aproveitar a oportunidade. Como disse John Kennedy, quando escrito em chinês a palavra crise compõe-se de dois caracteres: um representa perigo e o outro representa oportunidade.
Gustavo Sardinha é advogado, especialista em Ativos Intangíveis e Avaliação Estratégica de Marcas e sócio da Renaldo Limiro Advogados Associados S/S. e-mail: gustavo.sardinha@limiroadvogados.com.
Fonte: Netlegis