Contabilidade – Nova lei e lucros acumulados

A exclusão dos “Lucros Acumulados” do grupo do Patrimônio Líquido, segundo a lei 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações criou algo fora da realidade.
Como em Contabilidade cada conta possui uma função específica torna-se falso atribuir a um valor de “lucro ainda não destinado” qualquer das classificações que a Lei determina.
O texto legal refere-se apenas a capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Considera os prejuízos acumulados (logo o sem destinação), mas não segue o mesmo critério em relação aos lucros, adotando, pois, dois pesos e duas medidas para um mesmo fato, ou seja, o do resultado sem destinação.
Diante do fato consumado pela legislação, o profissional deixa de ter alternativa posto que nenhum dos itens relacionados como partes do Patrimônio Líquido equivale ao que habitualmente se praticava e que era deixar a definição da distribuição para o futuro.
Infere-se que o compulsoriamente estabelecido determina a destinação, e, nesse caso, só uma opção restaria: a de “Reserva de Lucro” (denominação genérica dada pela lei).
Doutrinariamente, entretanto, a Reserva é algo específico que envolve um fato diferente daquele relativo a simples “acumulação”.
Uma coisa é “deixar um lucro para ver o que se fará com o mesmo” e outra é “atribuir a responsabilidade de uma destinação”.
É quanto a esse particular que o problema se estabelece, ou seja, quanto à exclusão da liberdade de “não destinar”.
A Reserva, única opção que resta, é algo obrigatório quanto à destinação e esta não tem o caráter técnico do amplo livre-arbítrio no que tange ao destino.
O poder da Assembléia de Acionistas em destinar ficou tolhido porque este envolvia inclusive o de “deixar em suspenso os resultados”.
Nesse particular a norma contábil inserida na lei tornou-se maior que o próprio espírito da lei em dar poder amplo aos acionistas.
Ou seja, a assembléia geral de acionistas tudo pode fazer com os lucros, menos deixar de totalmente destiná-los livremente (porque se tolhe o direito de deixar sem destinação face à nova lei); logo, por paradoxal que pareça aquela não tem pleno poder quanto ao destino de seu capital próprio (porque lucros nestes se inserem).
O artigo 121 da Lei 6404/76 cujo texto de forma hialina estabelece que: “A assembléia-geral, convocada e instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento” perde vigor, sem dúvida, diante da lei 11.638/07 no que esta disciplina sobre o Patrimônio Líquido.
Se a Assembléia julgar conveniente que os lucros fiquem acumulados e pode fazê-lo segundo o artigo citado, ficará, todavia impedida de fielmente informar que isso é Patrimônio Líquido.
Mesmo podendo ter ação sobre as Demonstrações Contábeis face a Lei 10.303/01 que dá ao órgão o poder de tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas, ficará impedida de denunciar com fidelidade técnica os lucros em suspenso ou acumulados.
A questão, portanto, ainda trará sérios problemas evidenciando que mesmo através de remendos, resoluções, expedientes, normas, pronunciamentos – seja o que for – se permanecer o erro da lei 11.638/07 (que considera perda, mas não considera lucro acumulado) a expressão analítica do patrimônio Líquido continuará sendo informada falsamente.



Antônio Lopes de Sá

Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

E-mail:lopessa.bhz@terra.com.br

Fonte: Netlegis

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