Contato via rádio não gera horas de sobreaviso

Gerente de compras que recebia informações por rádio, nos finais de semana, sobre as entregas da semana, não tem direito a horas extras. A decisão é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu dos Embargos interpostos pelo trabalhador. A SDI-1 considerou que o acórdão da 5ª Turma, ao indeferir o pedido de horas de sobreaviso ao empregado, está em consonância com a Súmula 428 do TST, em sua nova redação.

Com a decisão da SDI-1, permanece válido o entendimento da 5ª Turma, que deu provimento ao Recurso de Revista da Nova Rio Serviços Gerais Ltda, empregadora carioca do gerente. Reformando acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, os ministros restabeleceram a sentença quanto ao indeferimento das horas de sobreaviso, considerando que o pressuposto que possibilita o direito a horas de sobreaviso é o estado de prontidão e o tempo à disposição do empregador, associados a inequívoca comprovação de restrição à liberdade do empregado.

De acordo com a Turma, o TRT registrou que o autor era contatado nos finais de semana, via aparelho de rádio, mas não destacou se havia efetiva restrição na capacidade de locomoção. Dessa forma, entendeu que o acórdão do TRT contrariou o teor da Orientação Jurisprudencial 49 da SDI-1 (hoje Súmula 428). Concluiu então que, no caso, não houve cerceamento de liberdade de locomoção, o que afastava o direito ao benefício.

O autor recorreu, então, à SDI-1, por meio de embargos, alegando que, se o Tribunal Regional entendeu que o contexto probatório autorizava o deferimento de horas de sobreaviso, na forma da OJ 49 da SDI-1 do TST, seria desnecessário haver o registro da existência de restrição à capacidade de locomoção, porque isso estaria implícito nos próprios fundamentos adotados pelo TRT-RJ.

A nova redação da Súmula 428, que trata de sobreaviso, especifica que o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso; e considera em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur

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