Contribuição previdenciária de 31% incide sobre valor acordado em Juízo sem reconhecimento de vínculo

O Tribunal Superior do Trabalho já consagrou entendimento de que, nos acordos judiciais sem reconhecimento de vínculo empregatício, a empresa tomadora dos serviços deve proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária no percentual de 31% do montante ajustado, sendo 20% a cargo da empresa e 11% do trabalhador.


Por essa razão, a Terceira Turma do TST acompanhou voto relatado pelo ministro Alberto Luiz Bresciani e deu provimento ao recurso de revista da União para autorizar o desconto de 31% relativo à contribuição previdenciária sobre o valor do acordo judicial homologado entre a empresa e um trabalhador autônomo.


O ministro Bresciani chamou a atenção para o fato de que tem interpretação diferente sobre essa matéria, assim como o Tribunal do Trabalho da 2ª Região (SP) que determinara a incidência do percentual de 20% sobre o valor ajustado, a cargo do empregador. Para o relator, a incidência de 31% caracteriza verdadeiro confisco dos rendimentos ganhos pelo trabalhador, ultrapassando até o percentual máximo devido a título de imposto de renda.


No entanto, por disciplina judiciária, o ministro destacou os fundamentos adotados pelo TST em casos como o que estava sendo analisado pela Turma e que justificam a incidência da alíquota de 31%. Em primeiro lugar, a legislação que regulamenta o recolhimento da contribuição previdenciária não exclui da obrigação de contribuir para a previdência o trabalhador autônomo que presta serviço a empresa.


Além do mais, aplica-se ao empregador a alíquota de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestarem serviços, nos termos da Lei nº 8.212/91 (artigo 22, I).


E ainda considerando a regra do artigo 4º da Lei nº 10.666/03, cabe ao empregador arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu encargo. Desse modo, concluiu o relator, a decisão judicial que fixara em 20% a base de cálculo para recolhimento previdenciário violou esses dispositivos legais, como sustentado pela União, e merecia ser reformada.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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