Contribuinte não pode mudar de simplificado para completo em retificação de IR, decide STJ

Após um julgamento na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi consolidada a impossibilidade de modificar o modelo de declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF) – seja completo ou simplificado – após o prazo final para a entrega.

A decisão reafirma que a escolha do modelo feita no ato do envio inicial deve ser preservada em qualquer retificação posterior.

O litígio teve início quando um contribuinte ingressou com um mandado de segurança, buscando corrigir declarações referentes aos anos de 2005 a 2008.

O contribuinte argumentou que não tinha conhecimento da obrigatoriedade de declarar bens mantidos no exterior. Ao tentar efetuar a retificação, encontrou-se impedido pelo sistema da Receita Federal, que não permitia a alteração do modelo de simplificado para completo.

A sentença de primeira instância, favorável ao contribuinte, foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com base no artigo 147, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), que autoriza a retificação de declarações desde que seja comprovado o erro e a correção ocorra antes de qualquer notificação de lançamento.

No recurso ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a opção entre os modelos de declaração – simplificado ou completo – não poderia ser modificada através de retificação fora do prazo.

O relator do caso, ministro Afrânio Vilela, enfatizou que, conforme o artigo 147, §1º, do CTN, a retificação é permitida apenas para corrigir erros factuais, como na identificação do contribuinte ou no cálculo de tributos, mas não para alterar o tipo de formulário escolhido.

O ministro ainda destacou que, segundo o artigo 18 da Medida Provisória 2.189-49/01, a retificação deve respeitar o modelo de tributação selecionado inicialmente. Portanto, após o vencimento do prazo para entrega da DIRPF, eventuais correções devem ser feitas mantendo-se o formato adotado (completo ou simplificado) no momento do envio original.

Concluindo, o ministro deu provimento ao recurso, reforçando a impossibilidade de troca de modalidade tributária após o término do prazo legal para entrega da declaração. A decisão estabelece um precedente importante para a jurisprudência tributária, consolidando a regra de imutabilidade do modelo de declaração após o encerramento do prazo regulamentar. Processo: REsp 1.634.314

Fonte: Contábeis via APET.

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