Crédito de representante comercial tem natureza trabalhista na RJ

Na recuperação judicial, os créditos de representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, têm a mesma natureza do crédito trabalhista. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de duas empresas que estão em processo de RJ.

Segundo a ação, as duas companhias têm dívidas com outra empresa, que atuava como representante comercial. As recuperandas pediram à Justiça que o crédito devido à representante fosse classificado como quirografário (que não tem prioridade).

Em primeiro grau, o juiz acatou os argumentos da empresa de representação comercial. No entendimento dele, o artigo 44 da Lei 4.886/1965, que regula os representantes comerciais, estabelece que os créditos referentes ao setor, mesmo que de pessoas jurídicas, têm natureza trabalhista.

As empresas recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo, insistindo pela classificação dos créditos como quirografários. O tribunal rejeitou a pretensão sob argumento de que a dívida tem característica alimentar e, dessa forma, entra no rol trabalhista.

A regra é clara

As recuperandas recorreram, então, ao STJ. A relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, manteve as decisões de primeira e segunda instâncias. “O artigo 44 da Lei 4.886/1965, com a redação dada pela Lei 14.195/2021, dispõe que os créditos do representante comercial são considerados da mesma natureza dos créditos trabalhistas para fins de inclusão no pedido de falência ou de plano de recuperação judicial”, escreveu.

“Ao contrário do alegado pelas recorrentes, o dispositivo não prevê rol taxativo de pagamentos recebidos pelo representante comercial que tenham natureza trabalhista específica”, disse a ministra.

“Da própria literalidade do texto legal, depreende-se que as hipóteses ali mencionadas constituem apenas exemplos de importâncias relacionadas à representação (‘[…] inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio’), havendo, ainda, indicação expressa de que se incluem ‘qualquer outra verba devida ao representante oriunda da relação estabelecida com base nesta Lei’.”

A ministra ainda ressaltou que se o legislador não fez distinção entre pessoas físicas e jurídicas, não cabe aos julgadores fazer. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur.

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