por Maria Fernanda Erdelyi
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal na tentativa das empresas de rediscutir o crédito-prêmio do IPI. Em junho deste ano, a Seção decidiu que o benefício, instituído em 1969 para exportadores, foi extinto em 1990. Nesta quarta-feira (24/10), por cinco votos a quatro, os ministros concluíram que o assunto está encerrado. Os contribuintes ainda não estão satisfeitos e prometem recorrer novamente ao STJ e até ao Supremo Tribunal Federal.
Os ministros analisavam proposta da 2ª Turma para que a Seção apreciasse novo recurso especial sobre o tema. Nesta nova tentativa, os contribuintes alegavam que a proposta de modulação de efeitos do ministro Herman Benjamin não havia sido devidamente apreciada. Quando o tribunal deu o que seria a sua última palavra na matéria, Herman Benjamin propôs em nome da segurança jurídica a manipulação de efeitos para garantir o benefício às empresas que entraram na Justiça até 2004. Foi neste ano que o STJ começou a rever seu antigo posicionamento de que o crédito-prêmio do IPI ainda estaria em vigor.
Os ministros Herman Benjamin, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins, todos da 2ª Turma, votaram pelo novo julgamento do processo. José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram pelo retorno do processo para julgamento na 2ª Turma, argumentado que a validade do benefício já foi amplamente discutida e julgada com profundidade em junho deste ano, não havendo nehum fato novo que justifique a reabertura do tema.
Logo no início do julgamento nesta quarta-feira, a Fazenda Nacional propôs questão de ordem preliminar contra a admissão do recurso. “A matéria já foi exaustivamente tratada”, afirmou Claudio Xavier Seefelder Filho, coordenador-geral da atuação da Fazenda Nacional no STJ. “O STJ cumpriu sua função constitucional de ser um tribunal de uniformização”, completou.
O advogado Luis Roberto Barroso, que representa o contribuinte, defende a reapreciação da proposta de modulação e promete continuar lutando por sua tese. “Sempre que um tribunal modifica uma jurisprudência consolidada há mais de uma década, deve dar nova orientação de efeitos propectivos”, afirma.
De acordo com Barroso, a manipulação dos efeitos da decisão é a única solução constitucionalmente adequada para o caso. “A visão do STJ de que não se pode modular efeitos temporais é doutrinariamente insustentável. Isso importa em entender que não possa interpretar o direito infraconstitucional à luz da Constituição”, argumentou o professor.
Independentemente de a 1ª Seção ter rejeitado a apreciação da matéria, os contribuintes devem insistir inclusive no Supremo. A tese que apoiou a declaração da extinção do crédito em 1990 esbarra em questão constitucional e se baseia no artigo 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
O dispositivo prevê a revogação dos incentivos setoriais não confirmados por lei após dois anos de promulgação da Constituição de 1988. Dessa forma, o argumento com relação ao artigo 41 do ADCT é matéria constitucional e deve ser enfrentado pelo Supremo. As empresas defendem que o crédito-prêmio de IPI não é e jamais foi um incentivo de natureza setorial, pois alcança todos os produtos industrializados no âmbito do território nacional.
A advogada tributarista Ângela Matinelli, do escritório Celso Botelho de Moraes, acredita que a controvérsia a respeito dos efeitos prospectivos tem de ser decidida pelo STF. “Apesar do judicioso voto do ministro Herman Benjamim, o artigo 27 da Lei 9.868/99 autoriza apenas o Supremo Tribunal Federal a conceder o efeito prospectivo. Isso em caso de excepcional interesse social e de segurança jurídica, por maioria de dois terços da Corte.”
Resp 654.446
Fonte: Conjur