Dano moral: TST nega indenização por atraso em salário

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou sentença em que uma empresa do Paraná havia sido condenada ao pagamento de indenização por dano moral, em função de atrasos habituais no pagamento de salário. A condenação foi reconhecida em ação movida por um ex-empregado contra a Usina Central do Paraná S/A. Inconformada, a empresa apelou ao TST, mediante recurso de revista, questionando esse e outros direitos, como horas extras e não-extinção do contrato de trabalho em função da aposentadoria espontânea.

A decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que, embora não tenha sido comprovado prejuízo material, o atraso reiterado no pagamento do salário fora do prazo legal, durante vários anos, submeteu o empregado a momentos de insegurança e preocupação social e familiar. O constrangimento gerado poderia abalar sua honra e sua imagem, o que seria suficiente para impor a condenação da empresa por dano moral, fixado em R$ 15 mil.

Em seu recurso, a empresa sustentou a tese de que, além de não ter sido comprovado o prejuízo material, não se verificou relação direta entre o atraso no pagamento de salários e o alegado dano à imagem e à honra do trabalhador. Também alegou que o mero atraso, não se confundindo com inadimplência, não poderia ser visto como fator de culpa por transtornos decorrentes do não-pagamento de contas pelo trabalhador.

O relator do processo, ministro Ives Gandra Martins Filho, manifestou-se pela reforma da decisão, nessa questão. Para fundamentar seu voto, o ministro iniciou tecendo considerações conceituais sobre o assunto e destacou que, além do necessário enquadramento como dano moral, só se pode aplicar a penalidade mediante a comprovação do nexo causal entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado. Para o relator, a decisão do Regional sobre a alegada lesão à intimidade e à vida privada baseou-se em presunção, sem que houvesse prova de como e quanto a vida do trabalhador foi afetada pelos atrasos.

Ives Gandra assegura que, sob o prisma da imagem e da honra, não há como enquadrar o caso concreto como gerador do direito à indenização por dano moral, uma vez que não foi demonstrado nem invocado o constrangimento perante terceiros como decorrência de eventual dificuldade financeira provocada pelo atraso no recebimento dos salários. Com a decisão da Sétima Turma, por unanimidade, a empresa foi eximida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral. (RR 309/2004-669-09-00.2)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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