Regulamenta o art. 1º da Lei nº 18.241, de 2021, que autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 18.241, de 29 de outubro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15005/2021, DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a concessão às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19, de parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza:
I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e
II – a restituição ou compensação de valores já recolhidos do imposto.
§ 2º Observado o disposto no § 3º deste artigo, fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário, desde que:
I – o montante dos débitos declarados, ou dos débitos por notificações fiscais, ou débitos inscritos em dívida ativa, que sejam objeto do parcelamento, seja superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e
II – o percentual de faturamento não seja inferior a 1% (um por cento).
§ 3º O valor da parcela mensal para as modalidades de parcelamento previstas neste Decreto não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º O parcelamento de que trata este Decreto poderá ser solicitado até 30 de junho de 2022, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda, e somente será considerado efetivado após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento.
§ 5º A concessão do parcelamento de crédito tributário na hipótese do caput deste artigo será sumária, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente.
§ 6º Para todas as hipóteses de parcelamento previstas neste Decreto, o contribuinte deverá declarar, sob as penas da lei, ser empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros ou cargas ou pertencente aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia de Covid-19.
§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não retira o direito da Fazenda Pública de requerer provas do cumprimento dos requisitos legais e de determinar a auditoria fiscal do contribuinte.
Art. 2º O deferimento do parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto fica condicionado também:
I – à apresentação de plano de viabilidade do negócio para análise, com planejamento para os próximos 10 (dez) anos, com a garantia de sua sobrevivência e do pagamento dos débitos objeto do parcelamento; e
II – à manutenção da regularidade fiscal.
§ 1º A aprovação do plano de viabilidade do negócio, que depende de análise técnica e econômico-financeira, bem como a concessão do parcelamento de crédito tributário na hipótese do caput deste artigo serão efetuadas pelo Secretário de Estado da Fazenda ou pelo Procurador-Geral do Estado, no caso de débitos inscritos em dívida ativa.
§ 2º O percentual de que trata o inciso II do § 2º do art. 1º deste Decreto incidirá sobre a média de faturamento dos últimos 12 (doze) meses, a contar da data do pedido.
Art. 3º O disposto na Seção II do Capítulo IX do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será aplicado subsidiariamente às regras contidas neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a contar da data de sua publicação, quanto à aplicação da modalidade de parcelamento de que trata o caput do art. 1º deste Decreto; e
II – a contar de 1º de fevereiro de 2022, quanto à aplicação da modalidade de parcelamento de que trata o § 2º do art. 1º deste Decreto.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Secretário-Chefe da Casa Civil
ALISSON DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral do Estado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda