A viúva é parte legítima para pleitear na Justiça do Trabalho indenização por danos morais e materiais por acidente de trabalho que ocasione a morte do trabalhador. Dois recursos empresariais, julgados na Terceira e na Quarta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, questionaram a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por sucessores ou terceiros, em nome próprio, com o argumento de que não se trata de relação jurídica entre empregado e empregador, pois não há relação de trabalho com os dependentes. Nos dois casos, as decisões foram favoráveis às viúvas e mantiveram as sentenças que determinaram indenizações de R$ 50 mil e R$ 200 mil, respectivamente pelo assassinato de um vigilante e por acidente fatal de um eletricitário.
As duas Turmas entendem que a competência da Justiça do Trabalho foi estabelecida em razão da matéria (o acidente de trabalho), e não da pessoa (quem faz parte da ação), pois foi fixada pelo fato de os danos terem origem em fatos ocorridos durante a atividade laborativa. Ou seja, se o pedido de indenização por danos morais ou materiais ocorrer devido a acidente de trabalho ou doença ocupacional, a competência é da Justiça do Trabalho, independente de ser o trabalhador ou um sucessor a ajuizar a ação.
Vigilante
No processo julgado pela Terceira Turma, a ação foi proposta por viúva e filhos de vigilante morto a tiros em uma escola municipal de Belo Horizonte (MG), em abril de 2003. Para acertar o vigia, o criminoso colocou o cano da arma através da janelinha do portão fechado. Segundo depoimento de uma testemunha, uma semana antes o vigilante viu alguém portando um revólver, fora da escola e perto dos alunos, e chamou a polícia, que apreendeu a arma. O trabalhador foi assassinado provavelmente por vingança, após defender os interesses da escola onde trabalhava, “delatando atitudes suspeitas que punham em risco a comunidade escolar”, conforme registro do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A Arizona Assessoria Empresarial e Serviços Técnicos Ltda., contratadora do vigia, foi condenada pela 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais aos seus dependentes. Para isso, aplicou a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva do Código Civil de 2002, pela qual há obrigação de reparação do dano pelo empregador, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, grande risco para os direitos do empregado. A Arizona recorreu ao TRT/MG, que manteve a sentença.
No recurso ao TST, a empresa alegou novamente a incompetência da JT e a ausência de culpa na morte do empregado (teoria subjetiva, dependente de culpa comprovada). O ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de revista, adotou o mesmo entendimento do TRT, tanto quanto à responsabilidade quanto à competência. Para o relator, desde a Emenda Constitucional nº 45/04, a competência para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que ajuizadas por terceiros, em nome próprio, é, com certeza, da Justiça do Trabalho. Em sessão, o ministro ressaltou que não poderia haver interpretação diferente, com a competência dependente de o trabalhador estar vivo ou morto. (RR-1341/2005-015-03-00.8)
Eletricitário
A Companhia Energética do Ceará – Coelce foi condenada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) ao pagamento de indenização de R$ 200 mil pela morte de um eletricitário em que ficou comprovada a culpa da empresa (responsabilidade subjetiva), por não ter tomado as medidas de segurança necessárias. Faltou a advertência de que para o poste onde ocorreu o acidente com o eletricitário convergiam duas redes diversas, das quais uma permaneceu ligada e ocasionou a sua morte.
A Coelce recorreu ao TST, alegando, como a Arizona, que a viúva que ajuizou a ação “não postula por nenhuma indenização oriunda da relação de trabalho, haja vista que postula em nome próprio por danos decorrentes da morte da vítima”. A Quarta Turma manteve o entendimento do TRT/CE e a indenização por ele determinada.
Para o relator do recurso de revista, ministro Barros Levenhagen, a competência material da Justiça do Trabalho não sofre alteração na hipótese de, falecendo o empregado, o direito de ação ser exercido pelos seus sucessores. O relator ressalta que a transferência dos direitos sucessórios foi estabelecida no artigo 1.784 do Código Civil de 2002, a partir da qual os sucessores passam a deter legitimidade para a propositura da ação, em razão da transmissibilidade do direito à indenização. (RR-644/2006-002-07-00.6)
(Lourdes Tavares)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho