O depositário infiel, guardião de bens que devem ir a leilão, mas que se desfaz deles ou os perde, não pode ter sua prisão civil decretada. A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Repetitivo, seguiu por unanimidade o voto do relator do processo, ministro Luiz Fux.
No caso, bens foram apreendidos e iriam a leilão para quitar débitos do ICMS. Entretanto, no momento do leilão, o depositário não entregou os bens. Foi pedida a prisão civil deste pelo Fisco, mas o juízo de primeira instância decidiu apenas aplicar multa, com base no artigo 601 do Código de Processo Civil, caso o depositário não apresentasse os bens.
Após vários trâmites processuais, a Fazenda apelou ao STJ, com alegação que o depositário tem obrigação legal de guardar e conservar bens penhorados, como previsto no Código Civil. Se não exerce a guarda, deveria responder civil e criminalmente, por conduta tipificada como atentado à dignidade da Justiça. No seu voto, o ministro Fux reconheceu que jurisprudência sempre foi no sentido de acatar artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988, o qual prevê expressamente a prisão do depositário infiel. Ele apontou, contudo, que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 7º, vedou a prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese do devedor de alimentos.
O ministro observou também que a Emenda Constitucional 41 de 2004 deu a tratados internacionais aprovados no Congresso Nacional o mesmo nível de emendas à Constituição, o que foi o caso da Convenção Americana. Ele considerou que o Supremo Tribunal Federal deu um status legal maior aos tratados internacionais de direitos humanos que as leis ordinárias. Portanto, a proteção à liberdade da Convenção superaria o Código Civil e o Código de Processo Civil. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Resp 914.253
Fonte: Conjur