Desconsideração da personalidade jurídica

O Código Civil vigente positivou, no seu artigo 50, a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criação do direito anglo-saxão, que tinha sido inicialmente prevista no Código de Defesa do Consumidor em 1990, estendendo para as relações civis em geral a norma que visa a impedir a utilização fraudulenta de pessoas jurídicas, normalmente em detrimento de seus credores.

Prevê o referido dispositivo que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, o juiz pode decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.

Ocorrendo, pois, qualquer espécie de desvirtuação da utilização da pessoa jurídica, com o intuito de fraudar credores, deixa de existir a autonomia patrimonial, não mais havendo a separação entre o sócio e a sociedade, alcançando-se os bens desta última para fazer frente às dívidas daquele.

Como ensina Fábio Ulhoa Coelho, com base na aludida norma legal, “o juiz pode decretar a suspensão episódica da eficácia do ato constitutivo da pessoa jurídica, se verificar que ela foi utilizada como instrumento para a realização de fraude ou de abuso de direito”. (Desconsideração da Personalidade Jurídica. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, página 92).

Mais recentemente, de outro lado, tomou forma uma variante da teoria em foco, de modo a ser aplicada inversamente, ou seja, o atingimento do patrimônio da sociedade para satisfazer dívidas de sócio, em regra o controlador. Trata-se da teoria da desconsideração da personalidade jurídica inversa.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em meados de 2010, por meio de acórdão relatado pela ministra Nancy Andrighi, no julgamento do Recurso Especial nº 948.117, aplicando a aludida teoria, asseverou que “a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador”.

O princípio informador da interpretação extensiva emprestada à teoria é exatamente o mesmo que ensejou sua criação e que está calcado na vedação do abuso do direito e da fraude contra credores. Assim pontificou a ministra Nancy Andrighi ao decidir que “a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica”. Dessa forma, conclui-se “de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma”.

Assim, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa representa uma importante arma de combate à transferência fraudulenta de patrimônio pessoal ao ente societário, uma vez que, devidamente comprovado o animus nocendi e o prejuízo do credor, pode-se decretar – à feição do que ocorre com a fraude de execução – a ineficácia do elemento coletivo, atingindo-se seus bens.

Não se pode, contudo, banalizar a aplicação do instituto, notadamente na forma inversa, visto que, como é notório, as sociedades que, em princípio, distinguem-se da pessoa de seus sócios, ostentam fundamental importância no fomento das atividades econômicas e na geração de riquezas.

“Se por um lado a distinção entre a responsabilidade da sociedade e de seus integrantes serve de estímulo à criação de novas empresas, por outro visa também preservar a pessoa jurídica e a manutenção de seu fim social, que seria fadada ao insucesso se fosse permitido, descriteriosamente, responsabilizá-la por dívidas de qualquer sócio, ainda que titular de uma parcela ínfima de quotas sociais”. É por isso que “somente em situações excepcionais em que o sócio controlador se vale da pessoa jurídica para ocultar bens pessoais em prejuízo de terceiros é que se deve admitir a desconsideração inversa”. (Recurso Especial nº 948.117).

Não se pode jamais perder de vista, assim, em vista das ponderações acima desfiadas, que a desconsideração da personalidade jurídica inversa tem aplicação ainda mais restrita que sua versão original e direta. Seu âmbito de incidência é ainda mais restrito, sendo reservado a casos absolutamente excepcionais em que demonstrados por provas incontestáveis o ardil do sócio (elemento subjetivo) e o prejuízo do credor (elemento objetivo), tudo sempre sob a chancela do devido processo legal.

O relevante, ademais, é que a pessoa jurídica não está sujeita a ter seu patrimônio alcançado em função de dívidas de todo e qualquer sócio. Salta aos olhos que apenas a fraude praticada pelo controlador da sociedade tem o condão de proporcionar que os bens sociais sejam excutidos, eis que somente ele, na direção da sociedade, pode manipulá-la para servir aos seus interesses particulares.

Sócios minoritários ou que não tenham poder de decidir acerca da condução da vida societária, evidentemente, respondem pelas suas dívidas apenas com seu patrimônio pessoal, não sendo franqueado aos credores que extrapolem a esfera individual para alcançar a coletiva.

A verdade é que a aplicação prática da teoria da “disregard of legal entity”, seja na forma direta, seja de maneira inversa, depende de prova concludente do abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a ser produzida sob o amparo do devido processo legal e com toda a oportunidade de defesa àquele que poderá responder por dívida de terceiro.

Daniel Gustavo Magnane Sanfins

Fonte: Valor Econômico

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