Desembargadora suspende pagamento precoce de credores das Americanas

Como ainda não houve apresentação do plano de recuperação judicial e sua aprovação pela assembleia geral de credores, a desembargadora Leila Santos Lopes, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, suspendeu, nesta quarta-feira (8/3), uma decisão que autorizava a varejista Americanas a quitar imediatamente todas as dívidas com trabalhadores e pequenos fornecedores.

Na última semana, a 4ª Vara Empresarial da Capital havia liberado o pagamento de R$ 192,4 milhões às duas classes, a pedido dos administradores judiciais. O Banco Safra, um dos credores, contestou a decisão.

De acordo com a instituição financeira, qualquer deliberação fora do plano de recuperação judicial é “flagrantemente ilegal”. Além disso, o pagamento integral e precoce às classes abrangidas pela decisão seria irreversível.

Em contestação, as Americanas alegaram que a antecipação do pagamento de determinadas classes não é uma medida inédita. Também argumentaram que a verba referente aos trabalhadores e pequenos fornecedores seria “inexpressiva” em comparação com os créditos destinados aos demais credores.

Leila lembrou que a nova Lei de Recuperação Judicial e Falência passou a permitir que os próprios credores apresentem um plano alternativo ao do devedor. A decisão de primeiro grau ignorou tal possibilidade.

A magistrada também concordou com o argumento de “risco de dano irreparável ou de difícil reparação”, devido à impossibilidade de se reverter posteriormente o pagamento.

A Justiça fluminense autorizou a recuperação judicial das Americanas no último mês de janeiro, após a descoberta de “inconsistências contábeis” de R$ 20 bilhões. 

A dívida da varejista é de R$ 47,9 bilhões. Desse total, R$ 64,8 milhões são devidos aos 44 mil trabalhadores do grupo — que têm prioridade de recebimento na reestruturação.

Existem, ainda, quase 17 mil ações trabalhistas em curso contra empresas do grupo Americanas, que representam um valor total de R$ 1,53 bilhão, segundo sindicatos.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0013886-61.2023.8.19.0000


Fonte: Conjur

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