Desrespeito ao intervalo que antecede sobrejornada feminina gera obrigação de pagar horas extras

A CLT possui algumas normas especiais de proteção ao trabalho da mulher que devem ser observadas. Uma dessas regras está contida no artigo 384 da CLT, o qual estabelece que, em caso de prorrogação do horário normal, a mulher tem direito a um descanso de 15 minutos, no mínimo, antes de iniciar o período de trabalho extraordinário. Aplicando esse dispositivo legal, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso da trabalhadora para condenar as reclamadas a pagarem, como extras, os 15 minutos de intervalo não concedidos a cada dia de prestação de horas extras.


Em seu recurso, a reclamante sustentou que a norma de proteção ao trabalho da mulher está em plena vigência e nada tem de discriminatório, nem mesmo pode ser considerada restritiva ao mercado de trabalho. Conforme explicou o relator do recurso, juiz convocado Vítor Salino de Moura Eça, além dos períodos de descanso previstos nos artigos 71 e 72 da CLT, existem duas exceções que se aplicam especificamente à jornada de trabalho feminina.


A primeira, descrita no artigo 396 da CLT, refere-se a dois intervalos de 30 minutos, durante a jornada normal, para amamentação do filho, até a idade de seis meses, prorrogáveis quando assim o exigir a saúde do menor. A segunda exceção, relativa ao intervalo de 15 minutos entre o término da jornada normal e o início da jornada extraordinária, está prevista no artigo 384 da CLT. O relator frisou que, se esses intervalos não forem concedidos pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.


Na visão do magistrado, em algumas circunstâncias específicas é justificável o tratamento diferenciado em relação ao trabalho masculino e feminino, pois situações diferentes não podem ser tratadas de forma igual.”Em outras palavras, a necessidade do intervalo de quinze minutos antes do início da sobrejornada deve prevalecer pelas mesmas razões em que se impõe ao trabalho da mulher a restrição do art. 390 da CLT (emprego de força muscular)” – finalizou o juiz, modificando a sentença para acrescentar à condenação o pagamento à reclamante de 15 minutos extras diários. (RO nº 00003-2008-008-03-00-3)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalhao da 3a Região

Compartilhar