O pedido de repetição do indébito (ação na qual se pleiteia a devolução de quantia paga indevidamente) relativo a valores descontados indevidamente a título de imposto de renda antes do advento da Lei Complementar nº 118/2005 prescreve em 10 anos, e não em cinco anos como decidiu a Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe.
Diante da questão já pacificada na Turma Nacional de Uniformização, que acompanhou entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do assunto, o presidente da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, ministro Gilson Dipp, determinou a devolução de incidente movido por autor inconformado com acórdão da Turma Recursal que negou pedido de repetição de indébito de imposto de renda cobrado sobre indenização por horas trabalhadas. A decisão baseou-se na prescrição qüinqüenal, e não na decenal.
O acórdão deverá ser adequado de acordo com a jurisprudência da TNU.
Processo n° 2005.85.00.511633-0/SE
Fonte: TributarioNet