Devolução em consórcio

A ministra Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente. Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação. Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795, de 2008 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

Fonte: Valor Econômico

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