Diarista: não há vínculo de emprego quando trabalhador faz seu próprio horário

Falta de subordinação e eventual prestação de serviços foram aspectos essenciais para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgar improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre uma faxineira e a empresa. O reconhecimento havia sido deferido pela Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul a uma trabalhadora que exercia suas atividades durante até duas vezes por semana, e chegou a ficar mais de dois meses sem trabalhar, sem que houvesse qualquer sanção por parte da empresa.


Para o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso de revista, é inegável a eventualidade que caracteriza o trabalho da autora da reclamação, diante dos fatos descritos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). “Não me parece crível que o empregador, que necessita dos serviços prestados pelos seus empregados para o sucesso da atividade econômica que explora, permita que estes escolham, como bem desejarem, a periodicidade com que se ativam, assim como abone ausências como aquelas a que alude o acórdão regional”, asseverou Vieira de Mello.


A autora da ação relata que foi contratada pela empresa, onde trabalhou como faxineira durante quase seis anos, durante dois dias na semana, sempre pela manhã, das 8h às 12h, recebendo R$ 30 por diária. A empresa não nega a prestação de serviços e confirma, inclusive, que a diarista comparecia semanalmente. No entanto, alega que se tratava de prestação autônoma de serviço.


Em sua defesa, a empresa afirma que a trabalhadora fazia seu próprio horário e ficava, às vezes, mais de dois meses sem aparecer, sem haver sanção da empresa. Através de recibos, demonstrou que a faxineira não tinha rotina fixa de trabalho, pois em um mês ela comparecera dois dias, em outro, oito; em uma semana um dia, em outra, dois. Além disso, o trabalho era pago por faxina e ela podia prestar serviços para outras pessoas físicas ou jurídicas.


Falta de subordinação


O vínculo empregatício foi reconhecido na primeira instância e mantido pelo TRT/RS, ao julgar o recurso ordinário da empresa, o que levou a empresa a recorrer ao TST. O ministro Vieira, ao analisar a questão da subordinação, verificou que, se a diarista escolhia o horário em que trabalhava e os períodos em que deixava de prestar serviços à empresa, ela, portanto, “não se sujeitava ao poder de direção da empresa”. Além disso, o fato de a trabalhadora ser paga apenas quando realizava faxina nas dependências da empresa “denota sua condição de autônoma, somente fazendo jus à remuneração ajustada após a conclusão da atividade para a qual foi contratada”, conclui o relator, que entendeu, por esses fundamentos, não estarem presentes na relação os requisitos necessários à caracterização de vínculo empregatício entre as partes. Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma deu provimento ao recurso da empresa, julgando improcedentes os pedidos da trabalhadora. (RR-11881/2002-900-04-00.6)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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