A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular é computável na jornada de trabalho (Súmula 90) não se aplica aos trabalhadores regidos pela Lei nº 5.811/72, que regulamenta o trabalho nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos.
Isso porque a lei atribuiu a esses profissionais vantagens próprias decorrentes das condições específicas de trabalho, como o repouso de 24 horas após o trabalho em turnos de 12 horas. Além disso, o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho é obrigação legal da empresa, o que torna sem importância o fato de o trabalhador, regido pela lei, trabalhar ou não em plataforma de petróleo (local de difícil acesso): mesmo que o local seja de fácil acesso, ainda assim a empresa é obrigada a fornecer o transporte.
Com base neste entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pela ministra Dora Maria da Costa, acolheu parcialmente recurso da empresa contra decisão regional que havia garantido o direito a horas de percurso (ou horas in itinere) a um ex-empregado, que trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento, quando sua jornada se iniciava e terminava à meia-noite. O trabalhador pediu o pagamento do tempo destinado para o deslocamento porque, nesse horário, tanto na entrada como na saída, não havia transporte coletivo regular.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) acolheu o pedido por considerar que a obrigatoriedade patronal de fornecer o transporte não afasta a discussão acerca da natureza das horas em que o trabalhador é transportado quando não existe transporte público disponível. No recurso ao TST, a defesa da empresa alegou que o trabalhador não faz jus às horas in itinere, seja em razão da incompatibilidade de horários ou insuficiência de transporte, seja porque é regido pela Lei 5.811/72. A ministra Dora Costa acolheu o recurso da empresa neste particular.
“A jurisprudência do TST firma-se no sentido de não reconhecer o direito a horas itinerantes para tais trabalhadores, pois, se o fornecimento gratuito do transporte para o local de trabalho decorre de imposição legal, cessa a importância que se dá ao fato de o trabalhador, regido pela referida lei, se ativar ou não em plataforma de petróleo, supostamente de difícil acesso. Nesse contexto, é impertinente a Súmula 90 do TST”, afirmou Dora Costa em seu voto. A decisão foi unânime.
(RR 132.358/2004-900-04-00.5)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho