Dívida tributária e do FGTS de até R$ 50 mil pode ser protestada em cartório

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) editou a Portaria 429 para regulamentar o protesto em cartório de dívidas tributárias e do FGTS. Segundo a instituição, o limite superior máximo de cobrança será de R$ 50 mil. A procuradora da Fazenda Nacional Anelize Lenzi Ruas de Almeida afirma que ainda não foi decidido qual será o valor de piso.

“Ainda está sendo estudado a faixa de valor inicial para apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS”, disse.

Em dezembro de 2012, a Lei 9.492/1997 foi alterada com a inclusão do protesto em cartório por dívidas tributárias. A Lei 12.767/12 alterou o parágrafo único do artigo 1º da Lei 9.492/97 e permitiu isso. E a Lei 12.767/12 surgiu graças à Medida Provisória 577, que originalmente iria tratar apenas do setor elétrico.

Agora, a Portaria 429, de 4 de junho de 2014, trouxe a regulamentação da cobrança em cartórios de créditos públicos inscritos em Dívida Ativa (União, estados, municípios e Distrito Federal, bem como os créditos de suas autarquias e fundações públicas) e dos créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS.

Segundo a procuradora Anelize, também está sendo estudado como serão feitos os protestos do FGTS e acordos com outras intituições para isso, como o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB).

“A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações necessárias para que se iniciem a apresentação a protesto das certidões de dívida ativa de créditos pertencentes ou destinados por lei ao FGTS. Para tanto, e tendo em vista as peculiaridades de ordem operacional a eles relacionadas, encontram-se em curso tratativas entre a PGFN, a Caixa e o IEPTB visando operacionalizar todo o fluxo decorrente da apresentação a protesto dessas certidões de dívida ativa”, esclareceu.

Polêmicas
O protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa (CDA) tem gerado várias contestações sobre a possibilidade, legalidade e constitucionalidade do ato. Um dos argumentos é que a Lei 12.767/12 decorre da conversão de Medida Provisória que falava apenas sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária de serviço sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica. A questão do protesto de CDA foi inserida na lei sem discussão sobre o assunto.

Outro ponto citado por tributaristas é que a Fazenda Pública já tem privilégios para o recebimento de seus créditos, de forma que o protesto é desnecessário.

Em dezembro de 2013 e fevereiro deste ano, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em duas decisões, que o protesto de CDA era abusivo e desnecessário além de inconstitucional.

Por outro lado, em dezembro de 2013, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu o protesto de CDA.

Fonte: Conjur

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