Divulgação de balanço patrimonial de empresa coligada, no exterior, pode ser considerado fato gerador de IR

De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a divulgação do balanço patrimonial de uma empresa coligada ou controlada, no exterior, ainda pode ser considerado como o fato gerador do Imposto de Renda (IR). Esse foi o entendimento dos ministros da Segunda Turma, ao acompanhar, à unanimidade, o voto do ministro relator Castro Meira.

O balanço patrimonial indica a variação do patrimônio de uma empresa, sendo considerado ganho de capital no caso de esse ser positivo, portanto devendo pagar o IR.. No caso de empresas com capital ou investimentos no estrangeiro, há também a variação cambial que pode aumentar ou diminuir o valor de suas ações.

A Fazenda Nacional entrou com recurso no STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Na decisão, o TRF desautorizou a cobrança do tributo da Arnaldo Ulmann – Participações, no momento em que a empresa divulgou seu balanço. No acórdão do TRF, argumentou-se que a Instrução Normativa nº 213 de 2002 da Secretaria da Receita Federal (SRF) definiu que os resultados positivos da equivalência patrimonial em investimentos no exterior, não está determinando a incidência de IR e Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSL) somente sobre os lucros, mas atingindo investimentos ainda não realizados, o que estaria em descompasso com a legislação. Para o tribunal, o balanço seria um fato econômico que não implicaria necessariamente mudança do capital social de empresa ou do número e valor nominal das ações.

Ao analisar o recurso, o ministro Castro Meira considerou que o cerne da questão é na verdade o tempo em que tributos incidiriam sobre o lucro da empresa. Ou seja, quando a renda aumentada se torna disponível. Para o ministro, o CNT e a MP 2150 são claros em definir que o esse momento para empresa coligada ou controlada do exterior seria na divulgação do balanço. “Não se confunde disponibilidade econômica com disponibilidade financeira da renda ou proventos de qualquer natureza. Enquanto esta última se refere à imediata “utilidade” da renda, a segunda está atrelada ao simples acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros”, explicou

O magistrado afirmou não ser necessário que a renda se torne efetivamente disponível (disponibilidade financeira) para que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de renda, limitando-se a lei a exigir a verificação do acréscimo patrimonial (disponibilidade econômica). O ministro considerou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) discute a legalidade do artigo 43 do CNT e, conseqüentemente, do artigo 7º da IN 213. “Porém, enquanto não houver juízo definitivo do Supremo, estes dispositivos devem ser considerados legais e aplicáveis”, concluiu. Com esse entendimento, o ministro Castro Meira reformou o entendimento do TRF, aceitando o recurso da Fazenda Nacional.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça

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