É ilegal o ato de condicionar a emissão de talonários de notas fiscais ao pagamento de débitos tributários pendentes. O entendimento foi da 2ª Câmara Cível do TJMT, que manteve mandado de segurança impetrado por um comerciante contra o secretário municipal de finanças de Cuiabá, que foi impedido de negar emissão de talonários de nota fiscal ao impetrante. A decisão sustentou haver meios próprios para cobrança de créditos pendentes.
Conforme o processo, o comerciante estava em dívida com o ISSQN e teve seu pedido de emissão de notas fiscais negado pelo município de Cuiabá por causa da dívida. O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, destacou que a matéria é pacífica no âmbito judicial, sendo que o Fisco Municipal não pode cercear o direito de empresas contribuintes exercerem livremente suas atividades comerciais, ainda que estejam em atraso com débitos tributários. Afirmou ainda que, a execução fiscal seria o meio hábil para a cobrança.
O magistrado ressaltou que a negativa do agente administrativo tributário quanto à impressão de talonários de notas fiscais, condicionando a ação ao pagamento dos débitos fiscais pendentes com a Fazenda Municipal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do livre exercício da atividade comercial e o da inafastabilidade do acesso ao Poder Judiciário.
Bittar demonstrou esse entendimento por meio de jurisprudências do próprio TJMT em outros recursos e para ele esse fato estaria em contradição às Súmulas 70 e 547 do STF. Estas normas dispõem ser inadmissível interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos e que não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira, despache mercadorias e exerça suas atividades profissionais, respectivamente. (Reexame Necessário de Sentença nº 93650/2008).
Fonte: OAB/RS