É inadiável uma minirreforma da Lei de Recuperação

Por Carlos Henrique Abrão

Sinais intermitentes da instabilidade da economia globalizada refletem os inúmeros pacotes lançados pelos governos estrangeiro e local, visando o salvamento de milhares de postos de emprego e indeterminado número de empresas.

Com efeito, verdadeiro empacotamento econômico adveio após a crise de 2008, porém, mais de 5 trilhões de dólares lançados para resgatar as economias globalizadas mostraram-se insuficientes para debelar as principais causas da debacle.

O Brasil preparou-se adequada, mas não suficientemente, para enfrentar as adversidades dos mercados globais, porém, a preservação da empresa revela sinais preocupantes, diante do quadro crescente de insolvências constatadas mediante dados estatísticos.

É certo que a jurisprudência sempre priorizou a preservação da empresa, conforme o norte da Lei 11.101/05, tanto é verdade que a 4ª Turma do STJ, Relator ministro Luiz Felipe Salomão sinalizou que valores pequenos e irrelevantes não são adequados ao reconhecimento do estado falimentar, mormente quando o pedido situava o Decreto-lei 7.661/45.

Existe um exaurimento do modelo econômico brasileiro, com o enfraquecimento constante do consumo, da restrição ao crédito, cujas políticas públicas setorizaram algumas atividades econômicas, sem se ocupar do contexto como um todo.

Não é sem razão que as expectativas de aumento do número de empresas em recuperação, e paradoxalmente, de falência, apresentam emblematicamente considerável aumento, o que poderá refletir brevemente se não forem tomadas medidas correspondentes.

A indústria nacional derrapa, enquanto que, apesar da elevação da moeda norte-americana, cresce a importação, e o fechamento das contas reveste-se de operação aritmética, cuja contabilidade é negativa.

Uma minirreforma da Lei de Recuperação é inadiável, conferindo abrangência de todos os credores, inclusive do fisco, sem a balela do parcelamento, mas de inclusão indistinta para que, conforme o faturamento, a empresa em recuperação possa adequar sua folha com o nível de endividamento.

Principalmente, as micro e pequenas empresas mostram-se asfixiadas, com gradual insolvência, assim, na legislação de vigência, impossível conciliar recuperação apenas para credores quirografários e mais grave a taxa de juros de 12% ao ano, em desarmonia com a Selic, e o exíguo prazo de três anos para salvamento da atividade.

Chegou o momento do governo elaborar medidas eficientes e não pacotes amargos, e também mais de perto, despertar no parlamento a vocação e reforma da legislação.

Não se ataca o problema com a inserção de recuperação atrelada à pessoa física, cujo superendividamento é reflexo de política creditícia destoante e estrábica, mas sim por meio de um sistema que consiga, ao mesmo tempo, irrigar o crescimento das empresas, conferindo estabilidade e maior independência no tocante ao endividamento.

O futuro da economia do Brasil depende substancialmente de medidas racionais, transparentes, e passíveis de execução. Não pode a economia continuar patinando, as empresas titubeando, com a redução gradual do consumo e das exportações.

As autoridades públicas, se pretendem cogitar o futuro da nação, devem agora arregaçar as mangas e, abraçando o ideal constitucional do desenvolvimento e crescimento, com justiça social, abandonar os palanques de campanha para, na prática, colocar em funcionamento a emperrada engrenagem econômica brasileira.

O pior não é perder as eleições, mas sim comprometer o futuro do país, o seu próprio amanhã, deflagrando o caos social, em virtude do desgoverno da economia, cujas rédeas estão ao vento.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Fonte: Conjur

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