Credor que não sofreu prejuízo com a homologação da partilha não pode alegar nulidade da homologação. O entendimento foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso de um credor que conseguiu, por outra ação judicial, garantir seu crédito por penhora e, ainda assim, questionava a homologação da partilha sem que houvesse prévia habilitação de seu crédito.
De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor pode habilitar seu crédito e requerer a reserva de bens do espólio com a finalidade de assegurar que haverá patrimônio suficiente para a quitação das dívidas do falecido. Ocorre que, se o credor, por outros meios, logrou obter penhora, o crédito se encontra perfeitamente garantido mesmo que os bens gravados já tenham sido transferidos aos herdeiros. A decisão da Turma foi unânime.
No caso em análise, o credor requereu a habilitação de seu crédito. Segundo afirmou, antes de falecer, o devedor havia sido obrigado a indenizá-lo por decisão judicial da qual não cabia mais recurso. O juiz de primeira instância homologou a partilha, ressalvando o direito de terceiros, mas deixou de habilitar seu crédito.
O credor apelou ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, afirmando que teria havido “inversão do devido processo legal”, já que primeiro foi feita a homologação da partilha e, depois, julgou-se improcedente sua habilitação.O credor afirmou, ainda, que o próprio TJ/SC havia reconhecido a existência do crédito a ser cobrado do espólio. Por isso, disse o credor, não poderia ter sido homologada a partilha sem que antes se contemplasse o efetivo pagamento da dívida. O Tribunal estadual não aceitou os fundamentos do credor, mantendo aquela homologação.
No STJ, a ministra Nancy Andrighi, esclareceu que a habilitação não é procedimento obrigatório, pois, na sua falta, o credor pode ingressar com ação de cobrança ou de execução movida contra o espólio ou sucessores. Caso opte, no entanto, pela habilitação, o juiz pode determinar a reserva de bens em poder do inventariante para pagar ao credor, desde que a dívida esteja consubstanciada em documento que comprove a obrigação.
Assim, se, ao final da disputa, o crédito se revelar inexistente ou extinto, extingue-se a reserva de bens e se realiza a sobrepartilha. “Se, por outro lado, o crédito for efetivamente devido, a reserva dos bens persiste até que, nas vias ordinárias, sobrevenha a penhora”, afirmou a ministra. Daí não haver motivo para se anular a partilha, por falta de prévia habilitação e reserva de bens, se o credor, por outros meios, já obteve a própria penhora.
Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça