Torna pública proposta da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para a realização de transação por adesão de créditos tributários em contencioso administrativo fiscal.
O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentada pela Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022, torna pública proposta de transação tributária em contencioso administrativo fiscal.
1. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1.1 Poderão aderir à transação de que trata este Edital as pessoas físicas e jurídicas que tenham créditos tributários em contencioso administrativo fiscal no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil cujo valor, por contencioso, seja de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
1.2 Para fins do disposto neste Edital, o grau de recuperabilidade dos créditos elegíveis à transação será obtido com observância do previsto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, regulamentado pela Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022.
1.3 A transação de que trata este Edital envolverá:
I – a possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e neste Edital;
II – o oferecimento de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a créditos tributários a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o grau de recuperabilidade do crédito e os limites máximos previstos na lei de regência da transação; e
III – a possibilidade de uso de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa, observado o grau de recuperabilidade do crédito transacionado, nos créditos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para amortizar multas, juros e encargos legais, salvo quando o optante for pessoa jurídica em processo de recuperação judicial, ocasião em que poderão amortizar também o principal, respeitadas as demais regras de utilização dos créditos.
1.4 A transação de débitos tributários em contencioso administrativo fiscal de pequeno valor, considerado como aquele cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos, poderá ser celebrada nos termos de edital próprio, com aplicação do disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.
2. OBJETO DA TRANSAÇÃO
2.1 São elegíveis à transação na forma estabelecida neste Edital os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável.
2.2 Para fins do disposto neste Edital, considera-se contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
3. CONDIÇÕES PARA ADESÃO
3.1 A adesão à transação na forma prevista neste Edital implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
3.2 O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
3.3 A pessoa jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
3.4 O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos neste Edital e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão.
3.5 O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
4. REQUERIMENTO DE ADESÃO
4.1 A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser realizada a partir da publicação deste edital até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de outubro de 2025, mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
4.2 O processo digital a que se refere o item 4.1 deverá ser instruído com:
I – o Requerimento de Adesão devidamente preenchido, na forma de formulário próprio, disponível no e-CAC;
II – Comprovante da Capacidade de Pagamento do aderente, obtida por meio do Portal Regularize, disponível no endereço eletrônico <https://www.regularize.pgfn.gov.br>;
III – a cópia da certificação expedida por profissional contábil, com registro regular no Conselho Regional de Contabilidade, acerca da existência e regularidade escritural de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, bem como da disponibilidade desses créditos, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando aplicável; e
IV – o reconhecimento expresso, quando cabível, de que o aderente integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa.
4.3 O requerimento de adesão, regularmente formalizado nos termos deste Edital, suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação, durante o período em que o requerimento estiver sob análise.
4.4 No caso de indeferimento do requerimento de adesão à transação, poderá ser interposto o recurso administrativo previsto no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, endereçado ao servidor que indeferiu a adesão, em rito de reconsideração, o qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato para decisão em última instância.
4.5 O recurso a que se refere o item 4.4 não terá efeito suspensivo.
4.6 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
4.7 Caso haja incompletude na documentação apresentada, o contribuinte será intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada.
5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
5.1 Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos neste Edital, constituem obrigações do aderente à transação:
I – fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à RFB conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que impliquem a rescisão do acordo;
II – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV – não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei;
V – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
VI – autorizar a utilização, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a precatórios federais de que seja credor;
VII – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
VIII – reconhecer expressamente o disposto no item 4.2, IV, quando cabível;
IX – autorizar a retenção de valores do Fundo de Participação dos Estados – FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, e seu repasse à União, para o pagamento das prestações dos débitos transacionados e das obrigações correntes, inclusive dos acréscimos legais, no caso de transação celebrada com os demais entes da Federação;
X – pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação deste Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União – DAU; e
XI – autorizar o acesso às informações prestadas na Escrituração Contábil Digital (ECD), quando obrigado ou voluntariamente entregue, para fins de análise dos requisitos da transação.
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
6.1 Observado o disposto no art. 14, parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, os créditos tributários transacionados nos termos deste Edital classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, com base nas seguintes opções de pagamento:
I – Opção 1, mediante o pagamento:
a) de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas; e
b) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas; ou
II – Opção 2, mediante o pagamento:
a) de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, em até cinco prestações mensais e sucessivas;
b) de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
c) do saldo devedor restante em até cento e quinze prestações mensais e sucessivas.
6.2 Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino, os créditos tributários classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação poderão ser negociados com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total de cada crédito tributário objeto da negociação, mediante o pagamento:
I – de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas;
II – de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
III – do saldo devedor restante em até cento e trinta e cinco prestações mensais e sucessivas.
6.3 No caso das contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal classificadas como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, o prazo total de seu pagamento será de, no máximo, sessenta meses, e poderão ser negociadas mediante as condições de pagamento abaixo, observadas as reduções previstas nos itens 6.1 e 6.2, conforme o caso:
I – de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, antes dos descontos, paga em até dez prestações mensais e sucessivas;
II – de, no máximo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor restante com o uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, conforme item 1.3, III, apurados até 31 de dezembro de 2024; e
III – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações mensais e sucessivas.
6.4 Os créditos tributários com alta ou média perspectiva de recuperação poderão ser negociados mediante o pagamento:
I – de entrada de valor equivalente a 10% (dez por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II – do saldo devedor restante em até setenta e quatro prestações mensais e sucessivas.
6.5 No caso das contribuições sociais previstas no art. 195, caput, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal com alta ou média perspectiva de recuperação, o prazo total para seu pagamento será de, no máximo, sessenta meses, e poderão ser negociadas mediante o pagamento:
I – de entrada de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado da dívida, paga em até dez prestações mensais e sucessivas; e
II – do saldo devedor restante em até cinquenta prestações.
6.6 Os pagamentos dos valores relativos à entrada e às demais prestações deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês a que se refere.
6.7 Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de:
I – R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoal natural;
II – R$ 300,00 (trezentos reais), para empresário individual, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, ou instituições de ensino; e
III – R$ 500,00 (quinhentos reais), para os demais casos.
6.8 Para fins do disposto no item 6.7, o número de prestações deverá ser ajustado ao valor do débito incluído na transação.
6.9 As prestações, inclusive as relativas à entrada, de quaisquer das modalidades previstas neste edital serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
7. DAS HIPÓTESES DE RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
7.1 Implica rescisão da transação de que trata este Edital:
I – as hipóteses previstas no art. 54 da Portaria RFB nº 247, de 18 de novembro de 2022;
II – o não pagamento integral do valor da entrada, na forma estabelecida no item 6;
III – a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
IV – a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as demais;
V – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
VI – a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VII – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas neste Edital ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e
VIII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
7.2 Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, no prazo de trinta dias, contado da comunicação.
7.3 Transcorrido o prazo a que se refere o subitem 7.2 sem o recolhimento ou a correção de vício sanável, o contribuinte será excluído da transação mediante notificação, hipótese em que poderá apresentar impugnação da decisão, com efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico.
7.4 Observado o rito estabelecido no art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a impugnação será endereçada ao servidor que proferiu a decisão, em rito de reconsideração, o qual, se não reconsiderar a exclusão no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, para decisão em última instância.
7.5 O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das comunicações dela decorrentes exclusivamente pelo meio eletrônico referido no subitem 7.3.
7.6 Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente.
7.7 Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF nº 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
7.8 O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua exclusão.
7.9 Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da exclusão da transação.
7.10 Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação.
7.11 A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, execução das garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
7.12 Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
8. DISPOSIÇÕES FINAIS
8.1 O requerimento de adesão da pessoa jurídica à transação de que trata este Edital deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei.
8.2 A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetuada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os quais responderão, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo pagamento dos débitos transacionados na forma deste Edital.
8.3 Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive seu pagamento integral.
8.4 A utilização de créditos de PF/BCN extingue o valor correspondente do crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
8.5 A aderente declara que os montantes de PF/BCN eventualmente utilizados existem, estão regularmente escriturados e declarados à Secretaria da Receita Federal do Brasil e estão disponíveis para utilização.
8.6 A aderente que tiver feito uso de créditos de PF/BCN obriga-se a manter os livros e documentos fiscais e contábeis necessários à comprovação dos montantes utilizados, por cinco anos ou até efetiva homologação.
8.7 A aderente que tiver feito uso de créditos de PF/BCN obriga-se a promover a baixa dos montantes utilizados nos livros e escriturações contábeis próprias.
8.8 A aderente que tiver feito uso de créditos de PF/BCN obriga-se a manter o regime de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica pelo lucro real, durante todo o período de vigência da transação.
8.9 A adesão à transação de que trata este Edital implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente.
8.10 Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios previstos neste Edital.
8.11 Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento previstas neste Edital, a autoridade competente deverá encaminhar representação para fins penais ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração de eventual prática dos crimes tipificados na Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
8.12 A transação prevista neste Edital não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
8.13 Este Edital entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
Fonte: GOV.BR.
