Ainda que o Diário Oficial da União seja veículo oficial de informação, não é, necessariamente, o jornal de maior circulação na localidade abrangida pela cobrança da contribuição sindical, motivo pelo qual a publicação nele realizada não supre a exigência legal. Seguindo esse entendimento, a ministra Denise Arruda do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o agravo (tipo de recurso) interposto pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) contra André Kovacsa.
A CNA recorreu ao STJ após o Tribunal de Alçada do Estado do Paraná extinguir seu processo sem julgamento do mérito.
A defesa de André argumentou que a publicação dos editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical rural nos jornais de maior circulação local não se trata de uma das condições da ação, a permitir a extinção do processo sem julgamento do mérito. Além disso, os mencionados editais foram publicados no Diário Oficial da União, sendo desnecessária, portanto, a sua publicação em jornais de circulação local. Para a defesa, no caso da contribuição sindical rural, não é exigido o lançamento formal do crédito tributário, sendo suficiente a guia de lançamento para a cobrança.
Ao analisar a questão, a ministra Denise Arruda destacou que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83 do STJ. “Não se conhece do recurso especial pela vigência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
Por fim, a ministra ressaltou que, nos termos do artigo 605 da CLT, “as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento do imposto sindical, durante três dias, nos jornais de maior circulação local e até dez dias da data fixada para depósito bancário”.
Autor(a):Marcela Rosa
Fonte: STJ – Superior Tribunal de Justiça