Em julgamento na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), empregada doméstica garantiu o direito a receber em dobro os valores referentes às suas férias não gozadas nos períodos devidos. Em sentido contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) decidiu anteriormente que ela não teria esse direito, pois, de acordo com a legislação, só seria válido para os trabalhadores urbanos.
Segundo o ministro Fernando Eizo Ono, relator do processo na Quarta Turma do TST, embora não exista “previsão expressa” na lei que regulamenta o emprego doméstico (Lei nº 8590/1972), a jurisprudência do TST é no sentido de que esse trabalhador tem direito ao pagamento das férias em dobro, previsto no artigo 137 da CLT.
A autora do processo ficou de 1989 a 2000 sem carteira do trabalho assinada, sem gozar férias e sem receber os outros direitos devidos pelo então patrão. No primeiro julgamento, na 78ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), ela foi vitoriosa na pretensão de receber os valores devidos, mas ficou excluído o pagamento em dobro das férias.
O Tribunal Regional manteve o julgamento da Vara do Trabalho, ao entender que não se aplicaria ao trabalhador doméstico o dispositivo da CLT. Agora, a Quarta Turma do TST modificou a decisão favorável ao ex-patrão. “A Constituição Federal garante, tanto aos empregados urbanos quanto aos domésticos, a fruição das férias com a mesma periodicidade e com o mesmo adicional remuneratório (artigo 7º)”, ressalta o ministro Fernando Ono. (RR-30423/2002-900-02-00.7)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho