Os empregados de cooperativas de crédito não se enquadram na categoria de bancários e por isso não têm os mesmos direitos profissionais desses últimos, como horas extras pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de ex-empregado da Cooperativa com o objetivo ser beneficiado com a equiparação dessas duas instituições financeiras.
A SDI-1 manteve a decisão da Terceira Turma que excluiu da condenação o pagamento pela Cooperativa de Créditos de horas extras e seus reflexos, embora a Súmula 55 do TST afirme que as empresas de créditos, financiamento ou investimento, se equiparam aos estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e pagamento de horas extras.
Os ministros da Terceira Turma afirmaram que “não há como equiparar os empregados das cooperativas de créditos aos bancários. Tais entidades diferem das instituições bancárias. As cooperativas são constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividades autônomas em prol dos associados, sem intuito de lucro e não realizam todas as operações efetuadas pelo estabelecimento bancário.”
No mesmo sentido, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do processo na SDI-1, ao ressaltar as “diferenças jurídicas as instituições”, salientou que “não há respaldo para estender aos empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários, sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do TST.” Em sua decisão, o ministro relator enumerou uma grande quantidade de decisões anteriores do TST contra a equiparação entre as duas categorias de trabalhadores. (E-ED-RR-9400-85.2006.5.03.0077)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho