Em acórdão proferido pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do ministro Barros Levenhagen, a empresa Protege S/A – Proteção e Transporte de Valores, do Rio de Janeiro, foi condenada a indenizar uma auxiliar de tesouraria por sujeitá-la a revistas íntimas diárias.
A auxiliar de tesouraria foi contratada em 1999. Entre janeiro de 1999 e setembro de 2000, segundo seu relato, foi submetida a situação constrangedora, em virtude das revistas íntimas feitas, diariamente, no banheiro feminino, inicialmente por funcionárias que prestavam serviços de vigilância, e, posteriormente pelas próprias empregadas da Protege.
Tal fato levou-a requerer, judicialmente, indenização por danos morais, entre outras verbas. Diante do não-reconhecimento do pedido pela 25ª Vara do Trabalho, a empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). O Regional, porém, entendeu que a revista íntima realizada por pessoa do mesmo sexo não se constitui em prática vexatória, considerada a natureza do trabalho. Considerou também o fato de a única testemunha apresentada pela trabalhadora ter dito que jamais presenciara qualquer comentário indecoroso a seu respeito, e manteve a decisão de primeiro grau.
Inconformada, a empregada recorreu ao TST por meio de recurso de revista. Alegou que a revista íntima, além de violar a honra e intimidade do trabalhador, garantidas pela Constituição Federal, é vedada expressamente pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O ministro Barros Levenhagen ressaltou que o artigo 373-A, inciso V, da CLT “contém norma incisiva sobre a proibição de o empregador ou preposto proceder a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias”, e que a infringência a esse dispositivo constitui “ofensa à sua dignidade e intimidade como indivíduos, reforçando a convicção sobre a caracterização do dano moral do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal.” O relator lembrou que a jurisprudência do TST é no sentido de qualificar como dano moral a realização de revista pessoal de controle ou ato equivalente, e citou vários precedentes. A indenização foi arbitrada no valor de R$ 3 mil, com a finalidade, também, de coibir a prática. (RR-58/2004-025-01-40.0)
(Lourdes Côrtes)
Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho