Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que empresa de laticínios de Porto Alegre deverá arcar com débito trabalhista de um auxiliar de produção inicialmente empregado de unidade de uma empresa em recuperação judicial.
A empresa alegava que, segundo a Lei de Falências (Lei 11.101/2005), não ocorre a sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. Mas, segundo o colegiado, a sucessão foi reconhecida em razão da transferência expressa e formal do contrato de trabalho do empregado para a empresa, com registro em carteira de trabalho.
A sucessão ocorre quando a titularidade de uma empresa ou estabelecimento é transferida para outra, que assume as obrigações trabalhistas da empresa anterior.
Transferência formal do contrato de trabalho
Na reclamação trabalhista, o auxiliar disse que fora contratado em 2007 e demitido em 2016. Ele pedia diversas parcelas relativas a todo o contrato de trabalho, como horas extras e adicional de insalubridade.
Em sua defesa, a empresa argumentou que o trabalhador foi empregado de grupo de empresas de laticínios, que estava em recuperação judicial e do qual havia comprado, em 2015, algumas unidades produtivas isoladas (UPIs). Assim, só seria responsável pelos valores devidos após ter assumido a unidade.
As chamadas UPIs representam o conjunto de ativos que uma empresa em recuperação judicial pode oferecer em leilão judicial durante o processo de recuperação e, assim, conseguir cumprir suas obrigações tributárias e trabalhistas e evitar a falência. O processo é regulado pela Lei de Falências, que diz que, vendida nessas condições, estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa por todo o período do contrato. Segundo a sentença, a empresa, ao arrematar a UPI onde o auxiliar trabalhava, deu continuidade à atividade empresarial, ou seja, assumiu o seu contrato de trabalho.
O ministro Agra Belmonte, relator do recurso de revista da empresa, assinalou que, de fato, a Lei de Falências afasta a sucessão na alienação de unidades produtivas de empresa em recuperação judicial, e a validade da norma foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
No caso, porém, a sucessão decorreu da transferência formal do contrato de trabalho para a empresa com registro na CTPS. “Nessas situações, envolvendo a mesma empresa, o TST tem reconhecido a não aplicação da norma, por não se tratar de mera aquisição de unidade produtiva, mas de assunção formal do contrato de trabalho”, concluiu. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
Fonte: Consultor Jurídico.