SÃO PAULO – Uma empresa paulista do setor de autopeças ganhou na Justiça a isenção do pagamento dos tributos de PIS e Cofins de exportação realizada por meio do sistema back to back – que , consiste na aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com a entrega em um terceiro país, sem que a mercadoria transite dentro do Brasil, já que ela é embarcada diretamente, por conta e ordem da compradora.
A decisão de isentar a empresa da exigibilidade dos créditos de PIS e Cofins destinados à Receita Federal se deu por meio de liminar proferida por juízo da 15ª Vara Cível Federal em São Paulo, e pode abrir precedentes.
De acordo com o advogado que defendeu a empresa vencedora, José Antenor Nogueira da Rocha, sócio do Nogueira da Rocha Advogados Associados, não há no Brasil uma legislação tributária específica para as empresas que operam no sistema back to back. “No entanto, a Receita Federal do Brasil entende que na operação incide PIS e Cofins no faturamento sob o argumento de que, nesses casos, não se aplica a isenção prevista para a exportação de mercadorias, pois não houve a nacionalização dos produtos”, alerta o advogado.
A Receita Federal tem se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias, já que elas não são exportadas de fato. Para a Receita existe um ganho financeiro e, por isso, os tributos deveriam ser pagos.
Documentação
A Receita Federal fica ciente da transação – mesmo que ela não tenha ocorrido em território nacional – por meio de documentação que registra as operações de envio de pagamento na compra, que é fornecido pela companhia que fez a negociação pelo sistema back to back.
De acordo com o especialista, o Fisco não reconhece essa operação como exportação e, portanto, entende que não há isenção de PIS e Cofins.
“É uma exportação atípica porque não passa em território brasileiro. Consideram operação de câmbio. Assim, não teria direito ao benefício fiscal”, explicou ao DCI o advogado.
Na opinião de Rocha, a liminar serviu para “reforçar a incoerência do posicionamento da Receita Federal”, afirma. “No caso em questão, não há que se falar em cobrança de PIS e Cofins no faturamento quando a empresa está estabelecida no Brasil e o produto não transitou em território nacional. Também, se não considerada exportação, deve ser tratada como receita financeira, portanto, não pode sofrer incidência destes tributos já que gerou entrada de divisas para o país”, asseverou.
A decisão, que pode abrir precedentes inclusive em outras áreas, como a construção civil, chamou a atenção também do setor aduaneiro.
“Fui consultado por um especialista nessa área interessado na liminar”, revela Rocha.
Outras instâncias
A Receita Federal ainda pode recorrer da decisão.
Por enquanto, a liminar ganha na Justiça paulista permitiu que a companhia do setor de autopeças, cujo pagamento de PIS e Cofins mensal consegue atingir aproximadamente a marca dos R$ 100 mil, depositasse o montante em juízo até o julgamento do mérito nos tribunais.
Uma empresa paulista do setor de autopeças ganhou na Justiça isenção do pagamento dos tributos de PIS e Cofins de exportação realizada por meio do sistema back to back – como é chamada a aquisição de produto no exterior, por empresa brasileira, com entrega em um terceiro país, sem que a mercadoria transite dentro do Brasil.
A Receita Federal, que perdeu a causa, tem-se posicionado pela incidência dessas contribuições, alegando que não se aplica a isenção prevista à exportação de mercadorias que não são exportadas de fato. A decisão abre um importante precedente para o setor de autopeças e também para a construção civil.
Fonte: DCI