Empresa sucessora não pode cancelar benefício instituído pela sucedida

10, 448 e 468 da CLT. É este o teor de decisão da 7ª Turma do TRT-MG, com base em voto da relatora, juíza convocada Mônica Sette Lopes, ao manter sentença que condenou o novo empregador da reclamante, o banco sucessor, a reinserir a empregada e seus dependentes no plano de saúde, instituído pelo empregador originário, o banco sucedido.







 

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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