Empresas garantem direito de não incluírem o auxílio-doença na base de cálculo das contribuições previdenciárias

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu pelo reconhecimento do direito, das empresas solicitantes, de não se incluir, na base de cálculo das contribuições previdenciárias, o auxílio-doença de seus empregados, suportado por elas nos 15 primeiros dias de salários daqueles empregados afastados por doença.

Alegam as empresas que a verba paga naquele período a título de auxílio-doença não possui caráter salarial.

Para a Fazenda Nacional, a verba tem natureza salarial, justificando sua inclusão na base de cálculo.

O voto do Relator, Desembargador Federal Antônio Ezequiel da Silva, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concluiu que a retribuição recebida pelo empregado doente, nos primeiros 15 dias de afastamento do trabalho, tem caráter previdenciário, sobre ele não incidindo a contribuição previdenciária.

Apelação em Mandado de Segurança 2005.38.00 004211-1/MG

Marília Maciel Costa

Fonte: TRF1 – Tribunal Regional Federal da 1a Região

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