Estabilidade sindical não se aplica a membro de conselho

A estabilidade a dirigente sindical, prevista na CLT, não se estende a membros eleitos para o conselho fiscal. Com esse entendimento, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso interposto por ex-empregada do jornal Correio Braziliense.

Ela havia entrado com ação trabalhista contra o jornal requerendo, entre outros itens, a anulação de sua dispensa, sustentando que sua condição de membro do conselho fiscal do sindicato da categoria lhe asseguraria estabilidade no emprego. Após ter seu pedido negado, em sentença da 11ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), a ex-empregada recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Mantida a decisão, ela apelou ao TST.

A questão foi analisada, inicialmente, em recurso de revista julgado pela Terceira Turma, que negou provimento ao recurso, destacando que a estabilidade sindical é garantida apenas aos membros titulares da diretoria do sindicato. Para contestar essa decisão, a ex-empregada interpôs embargos à SDI-1, sustentando que o artigo 522 da CLT garante estabilidade provisória a seis membros do conselho fiscal (três titulares e três suplentes).

O relator na SDI-1, ministro Brito Pereira, observou que a lei, ao estabelecer diferenciação entre as funções e competências dos membros do conselho fiscal e de diretores do sindicato, limita a estes a aplicação da estabilidade. “De fato, a intenção do legislador foi garantir aos dirigentes sindicais que defendem os interesses da categoria perante os poderes públicos e as empresas, a estabilidade pretendida”, assinala Brito Pereira.

O ministro também acentuou que o TST esclareceu a controvérsia sobre o assunto por meio da Súmula 369, que dispõe: “O artigo 522 da CLT, que limita a sete o número de dirigentes sindicais, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988”. Não estando inserida neste limite, a autora da ação não é beneficiária da estabilidade provisória, concluiu. (E-RR-1258/2001-011-10-00.1)

(Ribamar Teixeira)

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

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