Ex-sócio pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas contraídas quando integrava sociedade




“Finalmente, quanto ao fato de estar sozinho arcando com a execução, compreende-se a irresignação do recorrente, mas não há amparo legal para seja a sua responsabilidade fixada na proporção da sua participação no contrato social, em face da natureza alimentar do crédito exequendo e da declarada frustração da execução já tentada contra os demais sócios. Ainda que assim não fosse, não é possível constatar se o valor da execução superaria, de fato, o seu grau de participação na sociedade”- finalizou o relator, confirmando a decisão de 1º Grau. (AP nº 02322-1999-027-03-00-0)

Fonte: TRT3 – Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região

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